Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERLANY SAMARA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800411-69.2021.8.18.0075 Origem:
REQUERENTE: HERLANY SAMARA RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800411-69.2021.8.18.0075
Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 17080191) interposto contra a Sentença (ID n° 17080172) que julgou improcedente o pleito contido na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:
Ante o exposto, extingo o feito com resolução no mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial. Decisão liminar ora deferida já revogada em sede de agravo de instrumento. Comunique-se ao relator do recurso o julgamento do feito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada com a r. sentença, a parte autora aduz no recurso interposto, em suma: dos pressupostos de admissibilidade; da síntese dos fatos; da ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; dos fundamentos legais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 17080195), pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 19294281) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 23/01/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 24/01/2024, findando em 06/02/2024. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 16/02/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025