Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WDG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES (OAB/MA Nº. 16.002-A) E OUTRO
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº. 3.861-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS ABUSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por WDG Comércio de Alimentos Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, determinando a abstenção do corte de energia elétrica, mas rejeitando os pleitos de refaturamento das cobranças e indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem realização da prova pericial requerida, necessária para verificar a alegada abusividade das cobranças de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova pericial para apuração da regularidade das cobranças de energia elétrica, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à ampla defesa e ao contraditório impõe ao magistrado a obrigação de permitir a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade da sentença. 4. A aferição da regularidade das cobranças de energia elétrica depende de avaliação técnica do medidor da unidade consumidora, sendo indispensável a realização de perícia para verificar eventual erro de medição e o fator de correção, conforme disposto no art. 115, I, da Resolução ANEEL nº 414. 5. A ausência de prova pericial inviabiliza a apuração de possível cobrança abusiva, comprometendo o julgamento da lide e configurando cerceamento de defesa. 6. O princípio do livre convencimento do juiz não autoriza o julgamento antecipado quando há necessidade de dilação probatória essencial, devendo ser respeitado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que seja realizada a prova pericial requerida e, posteriormente, proferida nova decisão. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial à comprovação da abusividade de cobrança de energia elétrica configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. O julgamento antecipado da lide só é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 115, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 2027275/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2024; TJ-MG, AC 51332466320218130024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802037-25.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WDG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID 15431480) em face da sentença (ID 15431479) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0802037-25.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para acolher o pleito de não suspensão do fornecimento de energia elétrica, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, determinando-se à parte ré que se abstenha de proceder com o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de suspensão do serviço, em caso de descumprimento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial. Quanto aos demais pleitos (refaturamento das cobranças em aberto após a substituição do medidor e indenização por danos morais), julgou-os improcedentes, ao fundamento de que as cobranças faturadas por medição de consumo se deram de acordo com as normas da ANEEL Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, bem como condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Determinou que as custas do processo fossem rateadas entre as partes litigantes. Em suas razões recursais, a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção prova pericial requerida na petição inicial e em sede de réplica à contestação. No mérito, aduz que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração de que as faturas questionadas nos autos estavam de acordo com os parâmetros técnicos necessários. Alega ser de responsabilidade da apelada a manutenção dos equipamentos na qualidade de consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve, de forma que, havendo clara divergência entre a apuração feita pela mesma para o mês da fatura contestada e a apuração anterior, até como forma de privilégio ao princípio da razoabilidade, deveria a concessionária se valer dos ditames do inciso III do artigo 115 da Resolução nº. 414 da ANEEL, o que não o fez. Assevera que houve incontroversa falha na prestação de serviço por parte da ré, que vem cobrando faturas em valores abusivos, que não correspondem ao consumo de energia elétrica em sua residência, razão pela qual, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial e, em caso de não acolhimento da preliminar arguida, requer a reforma da sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais. A apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que não houve defeito na prestação de serviços, tendo em vista que as cobranças refletem exatamente a leitura medida e confirmada no aparelho medidor da unidade consumidora, sem qualquer majoração, não havendo que se falar em redução do valor da dívida. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 15431490) Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que ratificou a tutela de urgência outrora deferida e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 17036270). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. Em despacho (ID 20572119), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, visto que as partes iniciaram as tratativas, mas não transigiram, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 21187906). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – ID 17036270). II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Discute-se no presente recurso a ocorrência de cerceamento do direito de defesa da apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem oportunização da prova pericial requerida na petição inicial e em sede de réplica à contestação, para fins de verificação de abusividade e ilegalidade nas cobranças das faturas de energia elétrica da Unidade Consumidora do seu imóvel, notadamente nos períodos de outubro a dezembro de 2020. Narra a autora em sua petição inicial que: i) na qualidade de consumidora de energia elétrica fornecida pela ré, sempre adimpliu com as suas obrigações; ii) utilizava câmaras frias ligadas 24h por dia no local, o que demandava alto consumo de energia elétrica; iii) desde o início da setembro de 2020, deixou de utilizar as câmaras frias durante a maior parte dos dias em uma ação para redução de custos, razão pela qual aguardou uma diminuição do seu consumo, e, consequentemente, do valor à ser pago para a concessionária; iv) contudo, no período relativo a setembro/2020, quando havia iniciado a diminuição do consumo, a ré cobrou o valor de R$ 13.068,05 (treze mil, sessenta e oito reais e cinco centavos) por um suposto consumo de 15.619 kWh, causando-lhe espanto, uma vez que o valor do suposto consumo estava semelhante ao dos meses anteriores, quando da utilização das câmaras frias em período integral, motivo pelo qual, entrou em contato com a empresa ré que, por sua vez, deslocou uma equipe ao local para verificação do medidor, e, após realização de teste verificaram a incorreção do faturamento, reduzindo o valor da fatura para o importe de R$ R$ 6.325,63 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), a qual fora paga regularmente; v) nos meses posteriores, referentes aos consumos de outubro até dezembro de 2020, a ré novamente enviou faturas com cobrança exorbitante, nos valores de R$ 20.938,44 (vinte mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), R$ 13.822,97 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) e R$ 18.309,10 (dezoito mil, trezentos e nove reais e dez centavos), tendo procurado a ré em diversas oportunidades, solicitando o envio de equipe para nova leitura do consumo no medidor, no entanto, não obteve êxito. Alega que jamais se esquivou de adimplir com o valor mensal que lhe fora cobrado, no entanto, não pode pagar faturas com cobranças exorbitantes, além do que fora efetivamente consumido. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado. A alegação de abusividade e ilegalidade nos valores das faturas de energia elétrica cobrados pela apelada, no período de outubro a dezembro de 2020, relativas à Unidade Consumidora do imóvel da apelante, é matéria que merece atenção peculiar, notadamente quando se questiona o real consumo de energia elétrica, o que somente pode ser aferido através de perícia no medidor do estabelecimento comercial, para avaliação técnica em laboratório e verificação de eventual erro de medição, bem como o fator de correção, conforme requerido pela recorrente em duas oportunidades (petição inicial e réplica à contestação). Nestas circunstâncias, restam insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para apuração da alegada cobrança abusiva, tornando, pois, essencial a dilação probatória, com a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora do imóvel da apelante, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, porquanto esta afirma categoricamente que os valores cobrados não correspondem com o real consumo de energia elétrica. Neste diapasão, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia técnica, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente, diante da possibilidade substancial na alteração do julgado. Cuida-se, em verdade, de prova técnica essencial para o aclaramento de questão relevante e decisiva no julgamento da lide. No caso em comento, não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela autora/apelante, sem a instrução do feito, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito de produzir provas. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II (...)”. No caso dos autos, a parte recorrente não se exime do pagamento do débito, no entanto, pretende a revisão do consumo de energia elétrica, por entender que os valores cobrados nas faturas são elevados e não correspondem ao real consumo, sendo certo que se torna necessária a realização de prova pericial, a fim de se possa apurar o real e justo valor da dívida. O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não poderia a magistrada do primeiro grau proferir sentença, sem a realização das provas pelas quais protestou e requereu a parte autora/apelante, porque, necessárias para o deslinde da questão. O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos. O que a parte autora/apelante pretende é tão somente a avaliação técnica do erro de medição para aplicação do fator de correção, nos termos do artigo 115, I, da Resolução ANEEL n° 414, que assim preconiza: Art. 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; (...)” Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SUSCITAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA- ENCARGOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E EXCESSIVAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ESPECIFICAÇÃO OPORTUNA- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA CASSADA. - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento antecipado dos Embargos à Execução envolvendo Financiamentos, sem a produção da Perícia Contábil oportunamente requerida, quando parte das pretensões iniciais diz respeito à cobrança de encargos superiores aos pactuados. (TJ-MG - AC: 51332466320218130024, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023). Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença, para que seja realizada a instrução processual e a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora/apelante, de modo a apurar eventual abusividade nos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, no período indicado na exordial, em observância ao devido processo legal. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento da ação, especialmente, a perícia técnica no medidor de energia elétrica da Unidade Consumidora do imóvel da parte autora/apelante objetivando verificar se houve erro de medição e o fator de correção, em observância ao devido processo legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.