Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA CARNEIRO FLORINDO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. ALEGADA FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA ATRAVÉS DE LOTÉRICA. NÃO UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO DIGITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, movido contra plataforma de pagamento digital, em razão de fraude praticada por terceiro na negociação de um empréstimo, cujo pagamento antecipado de suposto seguro exigido previamente foi realizado por meio de lotérica com o uso de informações colhidas através de aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a plataforma de pagamento tem responsabilidade objetiva pelos alegados danos sofridos pela parte autora em razão de fraude praticada por terceiro; (ii) analisar se há nexo de causalidade entre o suposto uso da plataforma digital e os danos alegados pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Não restou comprovado que a autora utilizou a plataforma de pagamento digital da requerida para realizar a transação relacionada ao suposto empréstimo, sendo constatado que o pagamento do seguro exigido foi feito em uma casa lotérica, em nome de terceira pessoa, o que afasta o alegado dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva da requerida, conforme o art. 14 do CDC, depende da demonstração do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A culpa exclusiva da vítima é aplicável, pois a autora realizou a transação com base em informações alheias ao negócio pretendido fornecidas por terceiro, sem qualquer comprovação de envolvimento da plataforma de pagamento na fraude. Não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela requerida que enseje a sua responsabilidade pelos danos alegados, sendo a manutenção da sentença de improcedência adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de pagamento digital não responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros sem comprovação de nexo causal entre a utilização do serviço e o alegado dano sofrido. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil da plataforma de pagamento em transações realizadas sem a devida diligência pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-59.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FRANCISCA CARNEIRO FLORINDO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800242-59.2022.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., ora apelada. Na ação originária (Id 15052331), a parte autora alega que em 15.12.2021 iniciou uma negociação, via aplicativo “Whatsapp”, com a “suposta empresa ‘FINANCEIRA IRON’”, visando a realização de um empréstimo no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Assevera que para receber a citada quantia deveria pagar, antecipadamente, um seguro no valor de trezentos e cinquenta reais (R$ 350,00), o qual fora realizado via “Mercado Pago”, conforme comprovante juntado aos autos. Sustenta, contudo, que o empréstimo não fora disponibilizado em seu favor, e ao perceber a demora na liberação do crédito, constatou que se tratava de um golpe, pois a empresa “FINANCEIRA IRON” não existe e a conta bancária pertence a um “laranja”. No mérito, afirma que 1) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, 2) a demandada deve ser responsabilizada civilmente, pois, na condição de consumidora, confiou que estava utilizando uma ferramenta financeira segura, e não um instrumento movimentado por criminosos, 3) deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, impondo-se a responsabilidade ao prestador do serviço de forma objetiva pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, 4) o CDC prever que tem legitimidade passiva para responder por perdas e danos aqueles que intermedeiam transações entre o consumidor e terceiros, assumindo a qualidade de participante da cadeia de consumo (art. 18), 5) é inegável o vício de qualidade do serviço prestado pela requerida, que controla o cadastro de seus clientes e as políticas de utilização de seus serviços, podendo adotar meios a fim de evitar crimes, e, 6) as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno (Súmula nº 479, do STJ). Requer, enfim, a procedência da ação originária, condenando a requerida a restituir em dobro o valor pago pela parte autora, bem como a pagar indenização pelo dano moral correspondente. Na contestação (Id 15052345), a parte demandada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, argui a ausência de responsabilidade, eis que não participou da fraude, muito menos da negociação de compra e venda do produto ou serviço, a inexistência de danos materiais e de danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou de qualquer outra conduta que tenha causado o dano alegado. Pleiteia, por último, a não inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos iniciais. Eventualmente, caso haja condenação, que os danos morais sejam fixados com razoabilidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 15052351). Na sentença (Id 15052357), a d. Magistrada de 1º Grau julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Não houve condenação em custas e honorários, em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões da Apelação Cível (Id 11945417), a parte requerente pleiteia a reforma da sentença sob os mesmos fundamentos lançados na inicial e na réplica. Requer, enfim, o provimento do recurso, condenando a requerida no pagamento dos danos materiais e morais pretendidos. Nas contrarrazões (Id 15052415), a apelada reitera as teses de mérito arguidas na contestação, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada. Recebido o recurso (Id 15792840). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de responsabilidade civil objetiva da empresa de serviços de pagamento digital (banco digital) demandada, em razão do suposto recebimento de pagamento de quantia referente a negócio jurídico (contrato de empréstimo) que a parte autora afirma haver realizado com terceiro (pessoa jurídica). Na sentença apelada o d. Magistrado de 1º Grau entendeu que não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço fornecido pela Empresa requerida, tendo sido constatada a culpa exclusiva da parte autora (consumidora) na medida em que faltara com a cautela necessária para a realização de transação financeira com terceiro que não possui nenhuma relação com a Empresa demandada. Assim, observando o disposto na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, julgou improcedente os pedidos iniciais, afastando a possibilidade de condenar a requerida na repetição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora/apelante, nas razões recursais, que realizou o depósito bancário por meio de sistema tecnológico da Empresa recorrida, tendo esta última lucrado com o negócio fraudulento. Ademais, afirma que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, segundo seu entendimento, não haveria fraude no negócio questionado se não existisse uma plataforma bancária utilizada para fins maléficos, servindo a apelada para intermediar o negócio financeiro cuja nulidade se pretende. Sem razão a parte apelante. Na atual conjuntura socioeconômica está em evidência a atuação de empresas comerciais por meio do denominado “e-commerce”, através do qual elas se utilizam de uma plataforma eletrônica (“site”) para realizar negócios (compra e venda de produtos ou serviços) virtualmente. Dentro desse modelo de negócio (“e-commerce”) podemos destacar que existem alguns canais de venda, a exemplo das lojas virtuais, que é o “site” de venda de uma única marca, e o “marketplace”, que, diferentemente das lojas virtuais, reúne diferentes lojas em um só ambiente, funcionando como uma espécie de grande shopping virtual. Os referidos modelos de negócio reúnem em um único ambiente virtual não apenas os produtos e serviços a serem comercializados, mas, também, outras infraestruturas necessárias para a realização e facilitação do negócio jurídico, dentre as quais destaco a disponibilização de um meio de pagamento “online”, a exemplo da Empresa ora demandada (Mercado Pago). Consultando o sítio eletrônico da Empresa requerida (https://conteudo.mercadopago.com.br/como-funciona-banco-digital-mercado-pago) é possível observar que ela, de fato, é um banco digital que oferece diversas soluções para, segundo afirmam, “organizar vendas e cumprir obrigações financeiras”, destinado tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Vê-se, assim, que as empresas que atuam no “e-commerce” oferecem em seu ambiente tecnológico soluções de pagamento, utilizando-se, para este fim, de serviços prestados por bancos virtuais por elas contratados para facilitar a realização do negócio eletrônico. É inequívoco que os citados bancos devem ser responsabilizados, ainda que solidariamente, por eventuais danos provocados aos consumidores virtuais, haja vista que, de fato, integram a cadeia de consumo na medida em que intermedeiam o negócio jurídico firmado no ambiente eletrônico. Prova disso é que as referidas instituições financeiras podem, inclusive, promover o “Bloqueio de saldo em Conta” mantido pela empresa vinculada à plataforma de pagamento, além, é claro, de perceberem pagamento (“Tarifas”) por transação comercial realizada pela empresa contratante, conforme evidenciado pelos “Termos e Condições de Uso” (“Sumário do contrato”, item 8 e 10 – Id 15052347) apresentados pela parte apelada. Constata-se, contudo, que no caso em concreto a parte autora não comprova que realizara qualquer negócio jurídico através do comércio eletrônico, muito menos que se utilizou da plataforma eletrônica disponibilizada pelo Mercadopago.com para realizar pagamento, circunstâncias que obsta a qualificação do ocorrido como falha na prestação do serviço capaz de justificar o deferimento dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A parte autora afirma na peça vestibular que tomou conhecimento da existência de uma Empresa financeira (“Financeira Iron”) e com ela iniciou uma negociação, através do aplicativo “Whatsapp”, visando a obtenção de um empréstimo no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Contudo, fora informada que para o recebimento da quantia negociada seria necessário o pagamento antecipado de um seguro no valor de trezentos e cinquenta reais (R$ 350,00). Sustenta que tal valor fora transferido, via “Mercado Pago”, para a Empresa financeira supostamente contratada. Observa-se que a parte autora juntou suposta interlocução, por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz (“Whatssapp”), entre ela e a alegada representante da financeira (Id 15052334), onde afirma que tomara conhecimento da sua existência através do “Facebook”, fato, inclusive, confirmado nas razões recursais. O “Facebook” é uma rede social que permite a conexão entre pessoas em uma plataforma digital, e que, através de anúncios é possível que os usuários da rede social, pessoas físicas e jurídicas, acessem o seu “Marketplace” (“Facebook Marketplace”), permitindo-lhes a descoberta e a negociação de produtos entre si, conforme informações constantes em seu sítio eletrônico (https://pt-br.facebook.com/business/help/164852 1258544455?id=150605362430228). Vê-se, pois, que a parte autora tomou conhecimento acerca de uma Empresa financeira através de anúncios inseridos em uma rede social (“Facebook”), e mediante conversas informais através de aplicativo de mensagens promoveu o pagamento de um suposto seguro, tudo visando adquirir um empréstimo. Constata-se, ainda, que objetivando comprovar o suposto pagamento do mencionado seguro para obtenção do empréstimo, a parte autora colacionou aos autos o comprovante Id 15052336. No entanto, tal documento evidencia que o pagamento fora realizado em uma casa lotérica, e não através de plataforma eletrônica da Empresa requerida. Ademais, o comprovante de pagamento evidencia que a parte beneficiária seria o “MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES”, contudo a parte pagadora não é a parte autora, mas, sim, uma terceira pessoa (“Raquel Martins”), circunstância que afasta qualquer comprovação de prejuízo da primeira. Há, de fato, evidências da ocorrência de fraude na negociação supostamente realizada pela parte autora, a qual fora aparentemente induzida a erro ao realizar o alegado depósito, eis que o fizera, tão somente, com base em dados aleatórios e estranhos ao almejado contrato de empréstimo, conforme se pode notar através do diálogo juntado aos autos (Id 15052334, p. 06). Portanto, não há comprovação dos elementos que configuram a responsabilidade objetiva imputada à Empresa requerida, quais sejam, o dano material, pois a parte autora não comprovou que realizara o depósito em favor da financeira se utilizando de plataforma digital disponibilizada pela demandada, muito menos do nexo de causalidade entre o dano (inexistente) e o qualquer ato ou atividade da parte apelada. O fato de a suposta financeira manter uma conta bancária junto ao Banco digital demandado, por si só, não caracteriza nenhum ato ilícito por este último praticado, ainda que quem se utilize dos serviços bancários se sirva de outros artifícios ardis para induzir terceiros a depositar valores de forma espontânea. Por essas razões, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida, devendo ser julgado improvido o recurso interposto pela parte autora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista a ausência de condenação no r. Juízo originário. É o voto. Teresina, 10/04/2025