Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZELIA DE SOUSA SILVA
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800094-98.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Humana Assistência Médica Ltda., alegando omissões e contradições na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Zélia de Sousa Silva. A embargante sustenta, em síntese, que teria comprovado o cumprimento integral da obrigação de prestar o home care, inclusive mediante pagamentos regulares à clínica contratada; que eventual inadimplemento seria de responsabilidade da terceirizada; que a prestação dos serviços fora da área geográfica contratada não estaria coberta pelo plano; e que a sentença teria desconsiderado cláusulas contratuais e normas da ANS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições, com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a embargada manifestou-se, afirmando que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença e que os embargos visam, indevidamente, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, a sentença apreciou expressamente todas as questões relevantes à controvérsia, apresentando fundamentos claros, coerentes e alinhados à jurisprudência dos tribunais superiores. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. No que tange aos pedidos formulados pela parte autora para expedição de alvarás no valor de R$ 900,00 e R$ 216,00, referentes a serviços de terapia psicológica especializada e fisioterapia respiratória, respectivamente, prestados por profissionais contratados diretamente pela família, tais valores deverão ser apurados e executados em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos