Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
APELADO: RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, ILAN LOPES LEITE MENDES, MARIANA PAIXAO PESSANHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE ANALISOU PRIMEIRO RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução. 2. Compulsando-se os autos, verificou-se que houve a interposição de outro recurso anteriormente a este, nos autos de processo conexo, de relatoria de outro Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do CPC e do Regimento Interno do TJPI, deve ser reconhecida a prevenção do relator que analisou o primeiro recurso interposto em processo conexo, determinando-se o cancelamento da distribuição da presente apelação e sua redistribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 930, p.u., do CPC, e dos arts. 145 e 135-A, p.u., do RITJPI, o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado. 5. A apelação foi distribuída a relator diverso, sendo necessário o cancelamento da distribuição e a redistribuição por prevenção ao relator da apelação cível anteriormente distribuída e julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Cancelamento da distribuição da apelação cível e determinação de redistribuição por prevenção. “Tese de julgamento: 1. O relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo torna-se prevento para eventual recurso subsequente, nos termos do art. 930, p.u., do CPC, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 2. A prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0827911-12.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0827911-12.2021.8.18.0140) propostos pela parte Apelante, em desfavor de RHAVY EID PAIXAO PESSANHA e outros/Apelados. Compulsando-se os autos, constata-se que os Embargos à Execução foram originados da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802960-51.2021.8.18.0140 ajuizada pelos Apelados, na qual foi reconhecida a conexão com a Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c com Obrigação de Fazer (proc. nº 0813840-05.2021.8.18.0140), tendo em vista que possuíam as mesmas partes e discutiam a mesma causa de pedir (contrato objeto da Execução). Tão tal que o julgamento com resolução do mérito da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c com Obrigação de Fazer (proc. nº 0813840-05.2021.8.18.0140) culminou na extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos necessários ao desenvolvimento da lide, tanto da Ação de Execução, quanto dos Embargos à Execução, ora objeto do presente recurso, em virtude da manifesta conexão e subordinação entre as demandas. Dessa forma, constatou-se que o primeiro recurso interposto em um dos processos conexos, ora na Ação Cognitiva (proc. nº 0813840-05.2021.8.18.0140), foi a Apelação Cível nº 0813840-05.2021.8.18.0140, de relatoria do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, fixando, portanto, a prevenção do órgão julgador para processamento do feito, tendo em vista ter se tratado do primeiro recurso protocolado em processo conexo. Nesse sentido, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, veja-se: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. – grifos nossos. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. – grifos nossos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.