Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a)
APELADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO NO QUADRO SOCIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. PROCESSO SELETIVO E CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Socorro Ferreira Bona Freire, que julgou procedente o pedido de inclusão da autora no quadro de cooperados da ré, entendendo comprovado o preenchimento dos requisitos técnicos e inexistente qualquer impedimento técnico, financeiro ou estrutural à admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo interno constitui requisito indispensável ao ingresso de novos médicos cooperados, ainda que haja comprovação de qualificação técnica; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural que justificasse a negativa de ingresso da autora; (iii) determinar se o princípio da livre adesão previsto na Lei nº 5.764/71 pode ser afastado apenas com base em regras estatutárias internas não corroboradas por provas objetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que a Lei nº 5.764/71 estabelece o princípio da livre adesão, admitindo restrições ao ingresso apenas diante de comprovada impossibilidade técnica, não sendo suficientes alegações abstratas ou cláusulas estatutárias desacompanhadas de respaldo probatório. O relator destaca que a autora demonstrou preencher os requisitos técnicos, inclusive com aprovação em processo seletivo específico, e que a cooperativa não apresentou prova concreta ou estudo técnico que comprovasse limitação estrutural ou financeira impeditiva. O relator aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada ao ingresso de novos cooperados configura abuso de direito e viola os princípios cooperativistas, impondo-se a manutenção da sentença de origem. O relator majora os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º e 29; CPC/15, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815883-46.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a Lei nº 5.764/71 e o estatuto da cooperativa estabelecem a necessidade de aprovação em processo seletivo como condição para ingresso, não se aplicando de forma absoluta o princípio das “portas abertas”; ii) há limites técnicos, financeiros e estruturais para absorção de novos associados, definidos objetivamente pelo estatuto e não contestáveis judicialmente; iii) admitir ingresso sem o cumprimento das regras internas e sem considerar os limites de capacidade prejudica a autonomia e a autogestão da cooperativa, afrontando o princípio da isonomia entre os médicos já cooperados. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) sua qualificação técnica está comprovada nos autos, incluindo aprovação em processo seletivo da própria apelante, sendo indevida a recusa; ii) a apelante não produziu qualquer prova técnica ou documental para justificar a alegada impossibilidade técnica ou o limite financeiro/estrutural alegado; iii) as alegações da apelante sobre princípios de organização e isonomia não afastam o direito subjetivo de adesão previsto em lei, que garante ampla e ilimitada participação no quadro social, salvo prova concreta de limitação, inexistente no caso. QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) se a prévia aprovação em processo seletivo constitui requisito indispensável para ingresso na cooperativa mesmo diante de demonstração de qualificação técnica; ii) se há, no caso concreto, prova suficiente de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural para justificar a negativa de ingresso da recorrida; iii) se o princípio da livre adesão e da “porta aberta” pode ser relativizado com base apenas nas regras estatutárias internas, sem demonstração fática de inviabilidade. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, determinando sua inclusão no quadro de cooperados da requerida. A apelante sustenta, em suma, a legitimidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para admissão de novos médicos cooperados, amparando-se no Estatuto Social, no Regimento Interno e nos artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71. Aduz que a limitação de vagas decorre da necessidade de manter a viabilidade econômica e a qualidade técnica dos serviços prestados, sendo, portanto, lícita a restrição baseada em capacidade técnica e necessidade estrutural. Por outro lado, a apelada, em suas contrarrazões, reitera que preenche todos os requisitos técnicos exigidos, inclusive tendo sido aprovada em processo seletivo específico, estando plenamente habilitada ao ingresso, conforme comprovado nos autos, não havendo demonstração, por parte da cooperativa, de real impossibilidade técnica ou de atingimento da capacidade máxima de prestação de serviços. O juízo de origem examinou detalhadamente a questão e, com fundamento nos documentos e provas apresentados, reconheceu que não houve demonstração de qualquer óbice técnico ou estrutural impeditivo ao ingresso da autora, além de ter sido comprovada sua qualificação e aprovação em processo seletivo. Destacou, ainda, a aplicação do princípio da livre adesão, previsto na Lei nº 5.764/71, e a ausência de elementos concretos que justificassem a recusa da cooperativa. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o número de associados seja, em regra, ilimitado, a cooperativa pode restringir o ingresso de novos membros diante de comprovada impossibilidade técnica, a qual, todavia, deve ser devidamente demonstrada, não bastando alegações genéricas (STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/03/2022). No caso concreto, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar, nos autos, a existência de qualquer estudo técnico, parecer ou laudo que indicasse a impossibilidade de admissão da apelada, limitando-se a invocar cláusulas estatutárias e argumentos abstratos, sem respaldo probatório. Conforme entendimento consolidado, a recusa baseada apenas em alegações genéricas viola os princípios cooperativistas e configura abuso de direito. Portanto, não há razões jurídicas para reformar a r. sentença, que bem analisou a matéria fática e jurídica, devendo ser mantida em todos os seus termos. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e MANOEL DE SOUSA DOURADO (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator