Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SANTANDER Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA, MARIA ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander Brasil S/A contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática observou corretamente as súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ ao reconhecer a inexistência do contrato e condenar o banco à restituição em dobro e a danos morais; (ii) apurar se há provas suficientes da regularidade da contratação e da eventual má-fé da instituição financeira; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é conhecido quando interposto tempestivamente por parte legítima e por meio processual adequado para impugnar decisão monocrática de relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. A decisão monocrática impugnada encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático quando o entendimento estiver em conformidade com jurisprudência consolidada. A inexistência de prova da regularidade da contratação bancária e a ausência de documento hábil que comprove a autorização dos descontos justificam a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação de serviços, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada a cobrança indevida e ausente engano justificável, não sendo necessária a demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O dano moral decorre automaticamente da indevida retenção de valores de benefício previdenciário, configurando violação à dignidade do consumidor, sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado a título compensatório. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, aplicando-se o entendimento do STJ no Tema 1.306, que admite a fundamentação por remissão (“per relationem”) quando inexistirem questões novas a serem enfrentadas. Inviável a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que reforma sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato bancário e condenar à restituição em dobro e a danos morais, quando em conformidade com jurisprudência consolidada. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida. A repetição do indébito em dobro é cabível na ausência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, § 3º, e 313, I e § 2º, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803827-74.2021.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Fátima dos Santos Sousa, Maria Rosilene dos Santos Sousa e José Ribamar dos Santos Sousa, proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provada a regularidade da contratação; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); invertendo o ônus sucumbencial e condenando o requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve inobservância aos ditames legais, uma vez que a decisão monocrática reformou a sentença sem análise adequada da prova dos autos; ii) a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, não havendo ilicitude na conduta do banco, pois o contrato de refinanciamento foi regularmente firmado e houve liberação dos valores em favor da autora; iii) inexistiu má-fé do banco, sendo indevida a repetição do indébito em dobro, devendo a restituição ocorrer, se cabível, de forma simples; iv) os danos morais foram arbitrados de forma excessiva, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; v) deve ser reconhecida a necessidade de compensação atualizada dos valores creditados à parte autora; vi) deve ser apurada a conduta profissional do advogado da parte contrária, por suposta litigância reiterada e abusiva, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. CONTRARRAZÕES EM ID. 28399271 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática proferida pelo Relator aplicou corretamente as súmulas 18, 26 do TJPI e 568 do STJ, ao reconhecer a inexistência do contrato e condenar o banco à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais; ii) analisar se há provas suficientes da regularidade da contratação e se é cabível a compensação ou restituição simples dos valores descontados; iii) examinar a alegação de ausência de má-fé da instituição financeira e eventual excesso no valor fixado a título de dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, e reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência do contrato bancário impugnado, bem como condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação em danos morais, aplicando-se a jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ quanto à inversão do ônus da prova nas relações bancárias e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Merece especial atenção, primeiramente, a frágil alegação de ausência de documento hábil a comprovar a sucessão da parte consumidora, formulado pelo banco agravante. Isso porque, com a petição de Id. 19250702, o patrono da parte juntou certidão de óbito e documentos de cada um dos herdeiros de Domingos Alves de Sousa, comprovando a filiação e o casamento, cumprindo, assim, os requisitos do art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC. Por isso, não merece reforma a decisão, nesse ponto. Analisando, ainda, as demais razões arguidas no Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, tudo nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator