Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE REGINO LAGES VERAS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo, ID 83152003, com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Com efeito, segundo o artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, o acordo realizado entre as partes e o imediato pedido de homologação do feito, possui validade jurídica e está de acordo com o princípio da autonomia da vontade. Ademais, na espécie vertente, verifico que a transação firmada preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800037-59.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Comprovado o cumprimento do acordo, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Ressalte-se que o arquivamento dos autos não exime a parte demandada do cumprimento do pacto avençado, cabendo ao demandante suscitar o eventual desarquivamento destes em caso de inadimplência. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede