Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA, EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A Advogados do(a)
APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a)
APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Miguel de Oliveira, autor de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e por EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda., requerida na demanda, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo autor em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida. O autor sustenta que sofreu amputação da perna direita após ser colhido frontalmente por ônibus da ré que teria realizado manobra brusca e sem sinalização. Já a requerida EMTRACOL afirma que houve culpa exclusiva do autor, que trafegava sem habilitação e colidiu com a traseira do ônibus. O juízo de origem acolheu a tese defensiva, afastou a responsabilidade da empresa e condenou o autor e a litisdenunciante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa concessionária de transporte coletivo responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva da vítima ou se houve culpa do condutor do ônibus; (iii) verificar a presença dos requisitos para a indenização por danos morais, materiais e estéticos; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, recaindo sobre ela o dever de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. Os depoimentos testemunhais e demais provas dos autos demonstram que o ônibus da requerida efetuou manobra abrupta e sem sinalização para realizar retorno à esquerda, colidindo com a motocicleta do autor, que trafegava regularmente na faixa da esquerda, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. 5. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por parte da vítima não configura, por si só, culpa concorrente ou exclusiva, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a inabilitação e o acidente, o que não ocorreu no caso. 6. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que a manobra imprudente e sem sinalização realizada pelo condutor do coletivo foi a causa direta do acidente, o que atrai o dever de indenizar da empresa transportadora. 7. O dano moral decorrente do acidente, com amputação de membro inferior e incapacidade parcial permanente, prescinde de prova específica e decorre in re ipsa, sendo devida a compensação no valor de R$ 50.000,00. 8. O dano estético, cumulável com o dano moral, resta configurado em razão da amputação da perna direita do autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 50.000,00, exclusivamente a cargo da EMTRACOL, tendo em vista cláusula contratual que exclui a cobertura pela seguradora. 9. Os danos materiais comprovados documentalmente pelo autor, relativos a gastos médicos e de acessibilidade, são devidos e devem ser integralmente ressarcidos, excluindo-se valores não comprovados, como conserto de motocicleta, aquisição de prótese e reforma residencial. 10. A pensão mensal vitalícia postulada para custeio de cuidados e transporte não foi suficientemente demonstrada nos autos, faltando elementos concretos sobre a perda ou redução da capacidade laborativa do autor, sendo incabível sua concessão. 11. O recurso de apelação da EMTRACOL, que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios relativos à denunciação à lide, resta prejudicado diante da procedência parcial do pedido inicial e redimensionamento da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da empresa ré prejudicado. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de transporte público é objetiva, e somente se afasta mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente, sendo indispensável a demonstração do nexo causal com o acidente. 3. A colisão entre ônibus e motocicleta, causada por manobra imprudente do condutor do coletivo, caracteriza culpa da empresa transportadora. 4. São devidos os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com grave lesão à vítima, sendo dispensada a prova do sofrimento. 5. A indenização por dano material exige comprovação documental do prejuízo, sendo incabível sua fixação com base em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III, 949 e 950; CPC, arts. 373, I e II, 85, 86 e 487, I; CTB, arts. 28, 29, II, 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.11.2019; STF, RE 662405/AL, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020, DJe 13.08.2020; TJSP, Apelação Cível 1035799-52.2021.8.26.0002, Rel. Paulo Sergio Mangerona, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837310-36.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO proposta por ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA em face de EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos autorais, vejamos: “(...) Assim, improcedente a demanda principal, a demanda secundária, em que é debatida a garantia, não comporta julgamento. Entretanto, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “denunciante deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios devidos a denunciada, ainda que o processo principal tenha sido extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ocorrência de sucumbência”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na demanda principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ficando prejudicada a denunciação à lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da litisdenunciada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” RECURSO DE APELAÇÃO DA EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.: em suas razões, a empresa requerida pugnou pela reforma parcial da sentença apenas no que tange à condenação em honorários sucumbenciais à litisdenunciada, alegando que: i) a empresa foi vencedora na ação principal, sendo indevida sua condenação em honorários advocatícios, pois não houve sucumbência; ii) a base de cálculo da verba honorária foi definida unilateralmente pelo autor, com valores desproporcionais e de má-fé; iii) a denunciação à lide não gerou qualquer efeito prático, sendo o autor o único responsável pelo insucesso da demanda, devendo, portanto, suportar os encargos processuais da litisdenunciação. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA: em suas razões, a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou as provas dos autos, sobretudo a documental e fotográfica, que demonstram que o ônibus trafegava em alta velocidade e colidiu frontalmente com o recorrente; ii) o juízo a quo interpretou de forma equivocada os depoimentos das testemunhas e da própria vítima, os quais apontam para a conversão abrupta e sem sinalização por parte do condutor do ônibus; iii) a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor é contrária aos elementos constantes dos autos, incluindo a posição do recorrente sob o pneu dianteiro do ônibus no momento do acidente; iv) a ausência de habilitação do autor não implica presunção de culpa; v) deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa de transporte e da seguradora, condenando-as ao pagamento dos danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. Intimados para apresentar contrarrazões, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LDTA., apresentaram contrarrazões, respectivamente, em ID de origem n° 67743671 e n° 68327450. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 25950283). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Preparo dispensado para a parte autora Apelante, em razão do deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL O autor, Antônio Miguel de Oliveira, ajuizou ação de indenização contra a empresa EMTRACOL – Empresa de Transportes Coletivos Ltda. e, por denunciação à lide, contra a American Life Companhia de Seguros, alegando ter sofrido grave acidente de trânsito em 30/08/2019, por volta das 13h52min, na BR-343, quando conduzia sua motocicleta a trabalho e foi atingido por um ônibus da EMTRACOL, que teria realizado conversão sem sinalização e em alta velocidade. O motorista teria, ainda, se evadido do local sem prestar socorro, o que teria sido feito por populares. Como consequência, Antônio sofreu múltiplas fraturas, amputação da perna direita, e passou a depender de cadeira de rodas, ficando incapacitado para o trabalho e necessitando reformar sua casa para acessibilidade. Pleiteou indenização por danos morais (R$ 100.000,00), estéticos (R$ 75.000,00), materiais (R$ 120.000,00) e pensão vitalícia (um salário-mínimo). A EMTRACOL apresentou contestação, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que Antônio dirigia sem habilitação (CNH), com motocicleta velha (12 anos de uso), e que ele colidiu na traseira do ônibus, que estava trafegando normalmente e sinalizou a conversão. A seguradora American Life aceitou a denunciação da lide, mas limitou sua responsabilidade aos termos da apólice, que prevê cobertura máxima de R$ 100.000,00 para danos corporais, R$ 100.000,00 para danos materiais, e R$ 20.000,00 para danos morais, além de franquia e exclusão de cobertura para danos estéticos. Após instrução probatória, com depoimentos e testemunhas (ID de origem n° 48451200), a sentença julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando a decisão na inexistência de prova pericial no local do acidente e inconsistência dos testemunhos, entendendo que foi o autor quem colidiu com a traseira do ônibus, estando na mesma faixa e sem conseguir frear, demonstrando falta de perícia e direção defensiva, ainda mais por não possuir CNH. O autor interpôs apelação, sustentando que as provas foram indevidamente desconsideradas, como as fotografias do acidente, que o mostram sob o pneu dianteiro do ônibus — o que contradiria a tese de que ele colidiu com a traseira do veículo. A Emtracol, apresentou recurso objetivando reforma parcial da sentença para condenar somente o Autor da ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa apelada, concessionária do serviço de transporte público, em relação ao acidente que vitimou o autor e o consequente dever de indenização por danos morais, estéticos e materiais. O juízo a quo, entendeu que “(...)o autor, que trafegava na mesma faixa e atrás do ônibus, não conseguiu frear o seu veículo a tempo de evitar a colisão, expertise e falta de direção defensiva, próprias de quem não se capacitou para se habilitar a dirigir (autor não tem CNH)” e que faltou ao autor a diligência e cuidado na direção da moto, o que o fez concluir que foi este quem deu causa à colisão. Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Insta salientar que, de acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a promovida, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, da legislação processual civil, a seguir: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Quanto ao fato em si, deve-se compreender que as concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição (cf. AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019; REsp 1778607/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2019). A responsabilidade civil aplicada na hipótese em comento é a objetiva, tendo em vista que a atividade desempenhada pela empresa demandada se caracteriza como uma atividade de risco e por se tratar de um serviço público, qual seja, o transporte público de pessoas, respondendo, dessa maneira, objetivamente sobre o dano que seus agentes causarem a terceiros. Nesse sentido, fica a parte autora incumbida de demonstrar tão somente o dano sofrido, a conduta praticada pela ré e o nexo causal entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Em igual sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo réu e pela empresa ré contra sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito entre ônibus e motocicleta, com juros de mora desde o sinistro e correção monetária a partir da sentença. Recurso adesivo do autor buscando a condenação por lucros cessantes e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do réu condutor; (ii) apurar eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e a necessidade de redução ou majoração do valor indenizatório por danos morais; e (iii) examinar a comprovação dos lucros cessantes pleiteados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do réu condutor é rejeitada, pois ele, como condutor do veículo envolvido no acidente, tem relação direta com a dinâmica do sinistro, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. A responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe-lhe o ônus de comprovar culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. A dinâmica do acidente e os depoimentos testemunhais indicam que o ônibus invadiu a faixa em que trafegava a motocicleta do autor, configurando culpa do condutor do coletivo. O valor de R$ 25.000,00 fixado para os danos morais e estéticos se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função compensatória e punitiva da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O pedido de lucros cessantes é indeferido por ausência de provas concretas e objetivas dos prejuízos efetivamente suportados, conforme entendimento consolidado do STJ de que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração cabal da perda patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público é objetiva, exigindo comprovação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Lucros cessantes exigem comprovação concreta de perda econômica efetiva, não se admitindo presunção ou hipótese de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 29, II; CPC, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno. STJ, REsp 1.553.790/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016. TJSP, Apelação Cível 1001388-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 19/12/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001651-02.2021.8.26.0168, Rel. Juiz Vandickson Soares Emidio, j. 15/03/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10357995220218260002 São Paulo, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 13/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. [...]. (STF - RE: 662405 AL, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de culpa da empresa ré, a prova testemunhal e os demais elementos colacionados apontam para dinâmica diversa da que foi considerada no juízo de origem. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, que presenciaram o ocorrido, demonstram que o ônibus, ao tentar realizar retorno à esquerda em via pública, o fez de forma brusca, sem a devida sinalização e sem a prévia verificação de que a faixa da esquerda estivesse livre, vindo a colidir com a motocicleta que ali trafegava. O fato de o autor ter sido projetado para baixo do pneu dianteiro esquerdo do coletivo reforça a conclusão de que ele se encontrava corretamente na faixa da esquerda e não atrás do ônibus e que foi atingido lateralmente, após o ônibus sair da faixa da direita e cruzar sua trajetória bruscamente. Vejamos, em síntese, os principais trechos dos depoimentos prestados em audiência (ID de origem n° 48451197): Depoimento do Autor (Antônio Miguel) · Relatou que trafegava normalmente pela faixa da esquerda, quando o ônibus, que estava na direita, fez manobra brusca para a esquerda, sem acionar a seta. · Afirma que foi “fechado” pelo coletivo e acabou sendo colhido pela frente do ônibus, ficando preso sob o pneu dianteiro. 2. Testemunha Gerson Soares · Confirmou que o autor trafegava na faixa de velocidade (à esquerda). · Declarou que o ônibus, que vinha na direita, entrou de repente à esquerda para fazer o retorno, colidindo com a motocicleta. · Acrescentou que não houve sinalização por parte do motorista. 3. Testemunha Levi Alves de Oliveira · Relatou que seguia atrás do autor, na mesma direção. · Disse que o ônibus, em alta velocidade, aparentava que iria seguir reto, mas “entrou de uma vez” na rua lateral (Rua Mazerine Cruz). · Enfatizou que o ônibus não deu seta. · Explicou que, se estivesse um pouco mais à frente, também teria sido atingido, dada a forma brusca da manobra. · Relatou ainda que populares comentaram que o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro. Essa dinâmica dos fatos narrada pelas testemunhas invalidam a tese de que o autor transitava em alta velocidade colado atrás do coletivo ou que faltou diligência e cuidado na direção da moto.
Trata-se de culpa exclusiva do condutor do ônibus, pela manobra arriscada sem observância do tráfego adjacente. Ainda que não o fosse, é objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelos danos causados aos usuários e a terceiros (não usuários), em razão da incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida se comprovado que o fato decorreu de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludentes não verificadas, in casu. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima, por ser mera infração administrativa, não tem o pode, por si só, de ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Neste passo, o contexto probatório demonstra a dinâmica do acidente (apesar da ausência de perícia no dia do acidente), não só quanto à imprudência do condutor do ônibus, mas também em relação ao nexo causal existente entre sua conduta o resultado. Aliás, nos termos dos artigos 28, 29, II, 34 e 38 do CTB: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem". Destarte, a empresa de ônibus não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal. É cediço que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, o que não foi observado pela requerida. Assim, a culpa do motorista do coletivo se evidencia na falta de cautela e sinalização ao executar manobra perigosa e proibida sem a devida segurança, em infração ao disposto no artigo 28, artigo 29, inciso II, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não ocorrendo, na espécie, imputação ao autor de culpa exclusiva ou concorrente. Uma vez que provada a responsabilidade da empresa ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, pelo que passo à análise das demais insurgências recursais. 2.2. DO DANO MORAL E ESTÉTICO Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, em casos como o dos autos – acidente de trânsito com vítima – a compensação por dano moral prescinde da prova do efetivo prejuízo, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinge a dignidade humana (AResp nº 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019). Sendo assim, faz-se desnecessária a comprovação do dano moral, bastando a comprovação da ocorrência do sinistro, fato que restou incontroverso nos autos. Desta feita, entendo caracterizado o dano moral e estético, sobretudo pelo dano psíquico e físico sofrido pelo autor com intervenções cirúrgicas, longo tratamento e amputação da perna. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 a Câm., Ap., Rel. Felipe Ferreira., j. 28.12.94, RT 717/126). Para a fixação do dano moral também devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor e a necessidade da condenação servir de desestímulo a práticas futuras. A quantia paga em dinheiro para a parte ofendida deve representar para esta uma satisfação psicológica capaz de minimizar o sofrimento impingido. Neste cenário, condeno as Requeridas em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, com critério, moderação e proporcionalidade, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Quanto à condenação relativa à indenização pelos danos estéticos, cumpre frisar a possibilidade de cumulação com a reparação por danos morais, questão já pacificada pela jurisprudência e consolidada no verbete sumular nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 37, STJ. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Isto porque o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação da perna direita. No caso, o dano estético é manifesto, uma vez que (repita-se) o acidente provocou a amputação da perna direita da parte autora. Assim, atentando-se a tais fatores e considerando a extensão do dano, entendo por fixar dano estético na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.3. DOS DANOS MATERIAIS Finalmente, a reparação de danos materiais deve observar o disposto nos arts. 949 do Código Civil, limitando-se aos prejuízos efetivos comprovados por documentos idôneos, não bastando alegações genéricas. No caso concreto, o autor apresentou notas e recibos que comprovam gastos com cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos, exames, despesas estas que se vinculam diretamente às sequelas do acidente. Assim, condeno as empresas requeridas ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669). Ademais, quanto ao pedido para conserto da motocicleta ou compra de prótese, a parte autora não demonstrou efetivamente nos autos fazer jus ao valor dos danos materiais por ela pleiteado, uma vez que não acostou aos mesmos qualquer tipo de prova nesse sentido, sequer orçamentos para conserto da motocicleta ou orçamento para prótese. 2.4 DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pleiteia a fixação de pensão mensal vitalícia, no valor de um salário-mínimo, sob o fundamento de que, após a amputação do membro inferior direito, sempre necessitará de transporte veicular e cuidados rotineiros para sua subsistência. De fato, o artigo 950 do Código Civil prevê o direito à pensão mensal quando a vítima de ato ilícito sofrer redução ou perda da capacidade laboral, ainda que parcial, em virtude das lesões: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” No entanto, no presente caso, o pedido de pensão foi formulado de modo genérico, apenas para custear despesas futuras de transporte e cuidados, sem qualquer base em critérios objetivos de perda da renda habitual do autor. O ordenamento jurídico não admite que a pensão seja fixada para cobrir gastos cotidianos presumidos ou novas demandas de vida, senão quando comprovada a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa em relação à profissão exercida antes do acidente. Portanto, considerando que o pedido se refere apenas a cobertura de despesas de transporte e cuidados gerais, não é possível fixar pensão vitalícia na forma pretendida. 3. DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR EMTRACOL Considerando que houve o provimento do recurso da parte autora, com a reforma da sentença e procedência parcial dos pleitos autorais, o ônus sucumbencial será modificado, cabendo ao autor e ao requerido EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. arcarem com custas e honorários de sucumbência, de acordo com o que cada parte foi sucumbente, o recurso de Apelação interposto pela Emtracol teve seu objeto prejudicado. É o quanto basta. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar procedentes em parte os pedidos iniciais com o fito de: a) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. b) Condenar o réu EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, haja vista a ausência de contratação de indenização por dano estético junto a seguradora denunciada. c) Condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento integral das despesas comprovadas documentalmente (ID de origem n° 7728667, 7728668 e 7728669) a título de danos materiais. d) Saliente-se, por fim, que sobre as verbas devidas os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) a contar do evento danoso (danos morais e estéticos) e efetivo desembolso (danos materiais) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). e) Quanto a condenação da seguradora AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, esta limita-se ao pagamento do valor da cobertura contratada, ou seja, até o limite das coberturas previstas em contrato. f) Julgo improcedentes os demais pedidos; g) Ante a resistência à denunciação da lide, não cabe condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante (AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020); Diante da parcial procedência dos pedidos, reconhece-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). O autor obteve êxito quanto à condenação em danos morais, estéticos e materiais comprovados, mas foi vencido nos pedidos de pensão vitalícia e parte dos danos materiais (motocicleta, prótese e adaptação residencial). Assim, condeno o autor/Apelante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA./Apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (custas e honorários) em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator