Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO APELADO. ART. 690 CPC. 1. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 2. “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800777-70.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA (ID 12662926) em face da sentença (ID 12662924) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800777-70.2022.8.18.0044), ajuizada pela apelante, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, o herdeiro (filho) peticionou nos autos (petição datada de 17 de abril de 2024 – ID 16625103) requerendo sua habilitação no processo, tendo em vista o óbito daquela, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, para tanto, acostara documentos pessoais e procuração (ID 16625104). Nota-se que a parte apelada foi intimada (ID 20360597), para manifestar-se a respeito do pedido de habilitação feito pelo apelante, este o fez, de maneira intempestiva. Ademais, verifica-se a existência da Certidão (ID 14937264), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da autora, ora apelante, Sra. ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.” Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para: i) determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias; ii) determinar a intimação de CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA (filho), através de seu causídico para, no referido prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ser o único herdeiro de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, ou se existem outros herdeiros e sucessores do de cujus, ora apelante, habilitarem-se no processo. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator