Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DAS MERCES DE LIRA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA FIXADA EM DESACORDO COM O BACEN. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que limitou os juros remuneratórios do contrato bancário à taxa de 25,54% ao ano, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 2. O Apelante sustenta inexistência de abusividade nos juros cobrados e, subsidiariamente, requer a adequação da taxa de juros ao patamar correto, conforme a taxa média de mercado do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e, em caso positivo, qual o percentual correto a ser aplicado, conforme a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ (Tema 24 – REsp 1.061.530/RS), a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a taxa anual de juros contratada foi de 987,22%, enquanto a taxa média de mercado à época da contratação (setembro/2017), conforme o BACEN, era de 127,31% ao ano. 6. Diante da discrepância expressiva, resta configurada a abusividade, impondo-se a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado. 7. Entretanto, a sentença fixou indevidamente a taxa em 25,54% ao ano, inferior ao índice correto indicado pelo Banco Central (127,31% ao ano), razão pela qual se impõe a reforma parcial da decisão. 8. Mantida a condenação da parte Apelante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e fixar a taxa de juros remuneratórios no percentual de 127,31% ao ano, conforme a taxa média de mercado à época da contratação. Tese de julgamento: "Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser revisados quando configurada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sendo esta o parâmetro adequado para sua limitação." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803818-60.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DAS MERCES DE LIRA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 18014509), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à parte Recorrente limitar os juros remuneratórios, do contrato bancário nº 060670002092, à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a (vinte e cinco e cinquenta e quatro por cento ao ano), autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Nas suas razões recursais (id nº 18014616), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios cobrados e caso seja mantida a sentença recorrida, que seja reformada a taxa de juros remuneratórios para 127,31% ao ano, que é o correto valor correspondente à taxa média do mercado no período da contratação. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 18014620, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19946948. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 19946948, ante o preenchimento dos pressupostos necessários. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios na relação contratual firmada entre as partes. De início, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, §2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de empréstimo pessoal não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante, não se podendo olvidar que a parte Apelada detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo. Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1º grau na sentença requestada. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido, cite-se o precedente abaixo, à similitude: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)” Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). E no caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 18014481), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 127,31% (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores). Desse modo, é possível vislumbrar, induvidosamente, que a taxa de juros fixada no contrato está demasiadamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, configurando, portanto, manifesta abusividade na relação contratual, uma vez que gera uma desvantagem exagerada ao consumidor. Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, à época da contratação. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, inclusive desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Tendo em vista que a taxa anual de juros cobrada (51,53 % ao ano) supera uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN (26,01%), entendo que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, dando por manifesta a existência de juros exorbitantes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012145-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).” “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme Enunciado n° 382 de sua súmula, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020).” Noutro lado, quanto à taxa de juros a ser adotada, convém ressaltar que a Juíza a quo limitou os juros remuneratórios do contrato à taxa de 25,54% a.a (vinte e cinco e cinquenta e quatro por cento ao ano), ao passo em que o Recorrente aponta que a taxa média correta, à época da contratação, na modalidade contratada, ou seja, empréstimo pessoal não consignado, era de 127,31% ao ano. Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN ((https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), é possível vislumbrar que, de fato, a taxa média anual de juros remuneratórios, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, na época da contratação (setembro/2017), era de 127,31% ao ano e não 25,54% a.a, como delimitado na sentença recorrida. Dessa forma, entendo que a sentença impugnada merece ser parcialmente reformada, tão somente para que a limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato impugnado seja feita para o percentual de 127,31% ao ano, ora correto valor correspondente à taxa média anual de juros remuneratórios, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, na época da contratação. Por fim, inexiste falar em rateamento ou inversão dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte Apelada sucumbiu em parte mínima dos pedidos neste grau recursal, de modo que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o Recorrente deverá permanecer respondendo, integralmente, pelas verbas sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para que a limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato impugnado seja feita para o percentual de 127,31% (cento e vinte e sete e trinta e um por cento) ao ano, ora valor correspondente à taxa média anual de juros remuneratórios, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, na época da contratação. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.