Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada contra instituição bancária. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a condenação do banco ao pagamento de danos morais, além da nulidade do negócio jurídico e devolução em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária foi indevida, com consequente nulidade do contrato e restituição dos valores cobrados em dobro; e (ii) estabelecer se a conduta do banco configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento sumulado no Tribunal de Justiça. A ausência de apresentação do contrato pela instituição bancária implica o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilegalidade da cobrança realizada. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de falha do fornecedor de serviços. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. A retenção indevida de valores da conta de um consumidor idoso, cujo rendimento provém de benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento judicial, enquanto os juros de mora são de 1% ao mês desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação do contrato bancário impõe o reconhecimento da sua inexistência e a nulidade da cobrança realizada. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada a falha do fornecedor de serviços, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de valores de consumidor hipossuficiente e idoso configura dano moral indenizável, pois acarreta angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822816-30.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0822816-30.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais. O banco réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas. Réplica à contestação. Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária da conta-corrente da parte autora, bem como condenar a parte ré a restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do Banco em danos morais. O requerido apresentou contrarrazões ao recurso da requerente. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que a parte apelante se pleiteia nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco apelado no pagamento de danos morais. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do negócio jurídico, bem como, determinado a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em seu recurso, o apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro das tarifas descontadas indevidamente sob a rubrica “TARIFA MORA CRED PESS” e condenação da parte requerida/apelada, no pagamento de danos morais. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutidos. Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto dos contratos, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos os instrumentos contratuais, sendo estes, portanto, inexistentes. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas referente a “mora cred pess”. Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado. Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, igualmente como bem entendeu o MM. Juiz a quo. Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00). No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). No tocante ao pedido de nulidade do negócio jurídico e devolução em dobro de valores descontados, deixo de conhecer estes pontos o recurso de apelação, eis que os pedidos foram deferidos na sentença recorrida, portanto, ausente o interesse recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de CONDENAÇÃO referente aos danos morais, arbitrando o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos. MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto. Teresina, 28/04/2025