Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado(s) do reclamante: RAYANE CARNEIRO DE SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL – SINISTRO COMPROVADO – CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO – DIREITO AO RESSARCIMENTO – SUB-ROGAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA – SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O ATO DECRETAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 6.024/74 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018554-90.2011.8.18.0140 Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 19.954,00, que fora pago diretamente ao proprietário de um veículo VW Crossfox envolvido em sinistro causado por um dos ônibus segurados pela demandante. A parte autora alegou que, na data de 10/09/2010, um de seus ônibus colidiu com o veículo de terceiro em razão de manobra irregular praticada pelo seu condutor, fato confirmado por laudo pericial e confissão do motorista. Tendo em vista a responsabilidade pelo evento danoso, optou por indenizar extrajudicialmente o terceiro, e, posteriormente, buscou ressarcimento junto à seguradora, o que lhe foi negado. Diante da recusa, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da seguradora ao reembolso dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A seguradora contestou a ação, alegando, em síntese, inexistência de nexo causal, excludente de responsabilidade e impossibilidade de exigibilidade da dívida em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio das Portarias nº 6.664 e 6.665/2016. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença (id.: 18592874) julgando procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da quantia pleiteada, descontada a franquia contratual e observando a suspensão de correção monetária e juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74. Opostos Embargos de Declaração pela requerida (id.: 18592875), não contrarrazoados pela parte adversa, os mesmos foram acolhidos parcialmente, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita à Seguradora embargante (id.: 18592883). Inconformada, a demandada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., interpôs recurso de apelação (id.: 18592884), reiterando as teses de inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal e impedimento legal para a cobrança dos valores em razão da liquidação extrajudicial. Contrarrazoando o recurso (id.: 18592887), a apelada pugnou pelo desprovimento do apelo, sustentando a comprovação da culpa do motorista do ônibus segurado, a vigência da cobertura securitária e o direito ao ressarcimento com base na sub-rogação do crédito, conforme artigos 346 e 349 do Código Civil. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18958851). Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside na discussão acerca da obrigação da seguradora de indenizar a segurada pelos valores pagos a terceiro, bem como na aplicabilidade das regras da liquidação extrajudicial ao presente caso. Com efeito, da análise do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente por declaração firmada pelo motorista da empresa apelada reconhecendo a sua culpa no acidente (ID.: 18592802 - pág. 61), bem como no laudo pericial confeccionado pela Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (ID.: 18592802 - págs. 47/48), que o acidente de trânsito, objeto do presente litígio, fora causado pela parte apelada, especificamente por seu motorista. A título ilustrativo, destaco trecho concernente à conclusão do laudo pericial, in litteris: [...] O V-02, VW Crossfox, placa LWF-2596-PI, trafegava pela faixa direita da pista leste da Avenida Barão de Gurguéia, no sentido sul/norte, ao adentrar no cruzamento formado com a pista da Rua Beneditinos, colidira seu setor dianteiro médio no setor lateral direito anterior do V-01, VW17210, placa NIJ-6674-PI, que trafegava pela mesma via e sentido, à esquerda do V-02, naquele instante realizara manobra de conversão à direita, tendo o condutor do V-01 interceptado a marcha do V-02 que seguia normalmente sua trajetória, conforme ilustra croqui abaixo. [...] Extrai-se do referido documento que o veículo conduzido pelo motorista da empresa recorrida efetuou, de forma imprudente, conversão à direita da via em que trafegava com o veículo de terceiro, o que fora inequivocamente determinante para a colisão. A conduta do preposto da apelada revelou-se claramente imprudente, demonstrando descompromisso com a imperativa norma contida no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, abaixo transcrito: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. De mais a mais, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral. Pois bem. A responsabilidade da seguradora apelante decorre da existência de contrato de seguro válido, cujo objeto é a cobertura de danos materiais causados a terceiros por veículos segurados. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora tem a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso concreto, restou comprovado que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus segurado, conforme laudo pericial e declaração do próprio condutor. Assim, nos termos do artigo 787 do Código Civil, a seguradora deve garantir o pagamento dos prejuízos causados a terceiros pelo segurado: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da segurada ao ressarcimento dos valores pagos, diante da cobertura prevista na apólice. Da análise do caderno processual, verifica-se que a segurada realizou o pagamento direto ao terceiro prejudicado, conforme se verifica do comprovante de despesa e das notas fiscais contidas no ID.: 18592802 - págs. 65/73. Dessa forma, a parte apelada tem direito ao reembolso dos valores pagos. Por fim, no tocante ao ponto levantado pela parte apelante acerca do impedimento legal para cobrança de juros e correção monetária, em razão da liquidação extrajudicial, tenho, de igual modo, que não merece prosperar. A liquidação extrajudicial da seguradora, decretada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por meio das Portarias nº 6.664 e 6.665/2016, impõe a observância de um regime jurídico especial para a exigibilidade dos créditos contra a massa liquidanda. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial gera efeitos imediatos, incluindo: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; [...] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas. Dessa forma, a decretação da liquidação não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os prejuízos cobertos pelo contrato de seguro, mas determina a forma pela qual essa obrigação será cumprida, respeitando-se o regime próprio da liquidação. Portanto, a liquidação extrajudicial da apelante não impede o reconhecimento da dívida em favor da apelada, mas impõe que o crédito seja habilitado no quadro geral de credores da massa liquidanda, respeitando a ordem legal de pagamento. Assim, a decisão de primeira instância observou corretamente essa diretriz, ao reconhecer a obrigação principal da seguradora, mas limitar a incidência de juros e correção monetária até a data da decretação da liquidação (04/10/2016), nos termos do artigo 18, da Lei nº 6.024/74. Não há, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade na sentença recorrida. A segurada tem direito ao ressarcimento, mas sua execução deve ocorrer nos moldes do regime de liquidação, evitando-se tratamento privilegiado em relação a outros credores da massa. Diante dos argumentos acima delineados, de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Forte nos argumentos acima expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, §11, do CPC. Ficam os ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios de sucumbencia, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em consonancia com o disposto no art. 85, 11, do CPC. Ficam os onus sucumbenciais, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.