Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: KEILANY RAMOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. TEMA 635 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS PARA FINS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-06.2023.8.18.0047
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santa Luz-PI contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública comissionada, ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir se servidores públicos ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao pagamento das férias e do terço constitucional quando não usufruídas, em razão do término do vínculo com a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, aplica-se aos servidores públicos, sejam efetivos ou comissionados, o disposto no art. 7º, XVII, que garante o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é assegurada indenização correspondente às férias não usufruídas e ao terço constitucional nos casos de rompimento do vínculo com a Administração Pública. 5. O reconhecimento do direito ao pagamento das férias e do terço constitucional aos servidores comissionados não viola o regime de livre nomeação e exoneração, pois
trata-se de verba de natureza remuneratória e direito fundamental social protegido constitucionalmente. 6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que os servidores comissionados possuem direito à indenização pelas férias não gozadas e ao terço constitucional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Tese de julgamento: "1. O direito a férias e ao terço constitucional aplica-se indistintamente a servidores efetivos e comissionados, conforme previsão expressa do art. 39, § 3º, da Constituição Federal." "2. No caso de rompimento do vínculo, é devida a indenização correspondente às férias não usufruídas e ao terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por KEILANY RAMOS DA SILVA em desfavor do apelante. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação movida pela autora, condenando o requerido ao pagamento das verbas relativas às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 20/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Ao final, condenou o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, levantando, em suas razões recursais, ocupava cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, vinculado ao regime estatutário, razão pela qual entende indevida a condenação ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional. Argumenta violação ao disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões levantadas no apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 469, I, do CPC, haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, tendo sempre em mente que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - negritei Como é cediço, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. Senão, vejamos. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - negritei Por sua vez, os incisos XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; - negritei Com efeito, é plenamente aplicável o direito ao gozo de férias e ao terço constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, seja para aqueles que exercem cargo efetivo, seja para os que exercem cargo de livre provimento e nomeação, já que ambos se enquadram na definição de cargo público. O Supremo Tribunal Federal reconhecendo a relevância jurídica da questão pertinente ao direito do servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 30, assentou a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Nesse diapasão, reputa-se que o servidor comissionado exonerado tem o direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço. Corroborando com o entendimento acima, trago a baila jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006835-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018 ) - negritei ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada. 2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias. 3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ) - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.4. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002820-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018) - negritei Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na ocupação pela apelada de cargo em comissão (Chefe de Seção de Secretária de Escola), de livre nomeação e exoneração, no período indicado. Não obstante a natureza do cargo ocupado, de acordo com a Constituição Federal, especialmente em seu art. 39, § 3º, verifica-se que aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou comissionados, são garantidos direitos básicos, dentre os quais se inserem as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Sobre o direito as férias e o terço constitucional de férias, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, será devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração, em flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa. Nesse diapasão, a sentença recorrida está absolutamente correta ao aplicar o entendimento consolidado de que o servidor público ocupante de cargo em comissão possui direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não sendo relevante, para o reconhecimento desse direito, a natureza precária e transitória do vínculo, sendo o direito às férias anuais remuneradas uma garantia constitucionalmente assegurada. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de ambas as partes para o importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator