Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDERSON TARSO ALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA 12192141912 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à restituição do valor pago por produto não entregue, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não entrega do produto adquirido configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da requerida implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. 4. O descumprimento contratual por si só não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual não ensejam indenização por danos morais, salvo situações excepcionais de sofrimento intenso ou humilhação. 6. A sentença foi corretamente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido pela internet configura descumprimento contratual, ensejando a restituição do valor pago, mas não gera automaticamente dano moral indenizável. 2. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo psicológico relevante, não se presumindo em casos de inadimplemento contratual ordinário. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade ou ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 385. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802783-97.2021.8.18.0169 Origem:
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 14/12/2021 fez um pedido perante a requerida de um PS4 no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com prazo de entrega de 5 a 7 dias; o prazo máximo findou, não sendo entregue até a presente data; entrou em contato por diversas vezes com a requerida a fim de resolver administrativamente, mas não obteve êxito. Por essas razões, requereu: a condenação da requerida ao pagamento do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, nem compareceu à audiência. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante da revelia do réu, aplicam-se os efeitos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, resta comprovado que o autor efetuou o pagamento do produto, e este não foi entregue pela requerida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, fica prejudicado seu deferimento, pois a revelia do réu já implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autor. Sobre o pedido de indenização por danos morais, a não entrega do produto, embora configure descumprimento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais. Nos autos não ficou suficientemente demonstrado que os transtornos sofridos pela autora tenham causado abalo psicológico ou humilhação que justifiquem a indenização pretendida. Portanto, não reconheço a existência de danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora para: Condenar MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA - HUMMER GAMES a restituir o valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês e correção pela tabela do TJPI - Provimento Conjunto nº 06/2009, desde a data do desembolso. Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apesar de devidamente intimada, a requerida, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator