Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
APELADO: LUIZ GONZAGA FEITOSA Advogado do(a)
APELADO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou a administração pública ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor exonerado de cargo em comissão. O Autor exerceu a função de Assistente de Gabinete - DAM II entre 2017 e 2020, sem ter recebido férias, terço constitucional e 13º salário no período. O pedido incluiu a concessão da justiça gratuita. A sentença reconheceu o direito ao pagamento das verbas requeridas, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas; e (iii) analisar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias, terço constitucional e 13º salário, pois, apesar da precariedade do vínculo, desempenha função pública remunerada e não pode ser privado desses direitos básicos. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal às verbas requeridas, de acordo com o prazo previsto para a Fazenda Pública, limitando a condenação aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade nem afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença foram desconstituídos de ofício, pois são incabíveis na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Contudo, foi imposta condenação ao recorrente em honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário. 2. Incide a prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas, limitando a condenação aos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação. 4. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento é incabível, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, mas é devida em sede recursal, em razão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800530-60.2021.8.18.0065 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi admitido na administração pública, em 04 de janeiro de 2017, para exercer cargo em Comissão de Assistente de Gabinete - DAM II, permanecendo nos últimos 04 (quatro) anos, sendo exonerado em 31 de dezembro de 2020; que não recebeu alguns direitos referentes aos cargos em comissão, tais como: 13º salário e férias; que jamais gozou de férias e também não recebeu o terço constitucional, tendo iniciado o período aquisitivo em 2017; que não recebeu o 13º salário no período compreendido entre 2017 a 2020; que foi exonerado da função em 31/12/2020. Por esta razão, requer: pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º dos anos de 2017 a 2020; e benefício da justiça gratuita. Em contestação, o Réu, alegou: nulidade contratual; impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão; e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Apesar da precariedade do vínculo, é forçoso reconhecer que os autores exerceram função pública municipal, fazendo jus, portanto, aos direitos trabalhistas reconhecidos no dispositivo supra. [...] Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verbas de 13o. salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado. Requerido isento de custas. Honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que cumpriu com todas as suas obrigações junto ao Recorrido; que não deve nenhum valor, pois o que era de direito à época foi repassado; que o cargo exercido pelo Recorrido era comissionado, não fazendo jus às verbas rescisórias que norteiam o regime celetista; prescrição quinquenal das verbas; nulidade do contrato, tendo em vista que o Recorrido não realizou concurso Público para investidura no cargo; que nos autos não há qualquer indício de que a parte reclamante faça jus ao recebimento dos valores requeridos; violação constitucional à independência dos poderes; e máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator