Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, ao publicar a sentença de mérito, o Juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e não mais poderá revogá-la, ou modificá-la em sua substância, a não ser nos casos indicados nos incisos I e II, do citado artigo da Lei Civil Adjetiva, dentre os quais está o erro material. Compulsando os autos, verificou-se a duplicação do texto sentencial nos autos (ID 82853643),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801084-76.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ante o exposto, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, procedo à correção do erro material ora identificado, estabelecendo como texto único e definitivo da sentença o constante a seguir: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sustentou, em suma, a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Bradesco por meio de cessão de carteira pelo Banco Bradesco Promotora, sendo um instrumento legal e permitido pelas normas do Banco Central do Brasil. Argumentou ainda sobre a ausência de documentos essenciais na inicial, suscitou preliminares de prescrição e conexão, e defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano a ser reparado. Instada a manifestar-se, a autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas, sustentando que o banco não juntou qualquer contrato ou comprovante de transferência de valores que demonstrasse a regularidade da operação. Intimado especificamente para apresentar o instrumento contratual questionado e o comprovante de transferência de valores em favor da parte autora, conforme despacho de ID 72364491, o banco requerido quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial e não juntando aos autos qualquer documentação que comprovasse suas alegações defensivas. É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois, embora a matéria seja de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado. PRELIMINARES Ausência de documentos essenciais à propositura da demanda A parte requerida aduz que a parte autora não instruiu a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, especificamente extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. Contudo, não vislumbro a necessidade de emenda à inicial, considerando que tais documentos são de ordem probatória, não constituindo requisito para o ajuizamento da ação, mas sim para a comprovação ou refutação das provas que deveriam ser produzidas pelo banco. A peça vestibular preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Por tais razões, rejeito a preliminar. Prescrição A parte requerida alega também a prescrição, sustentando que o prazo trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil deve ser aplicado, tendo como termo inicial o primeiro desconto. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, verificando-se dos autos que o último desconto ocorreu em janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada em setembro de 2021, não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Rejeito, portanto, a preliminar. Conexão A alegação de conexão com outros processos não prospera, uma vez que cada ação se refere a contratos específicos e distintos, não havendo identidade de causa de pedir e pedido que justifique a reunião dos processos. Ademais, não há comprovação nos autos de que se trate dos mesmos contratos ou que haja risco de decisões conflitantes. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O ponto fundamental da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos. O banco requerido, embora devidamente intimado para tanto, não apresentou o contrato em discussão, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido, mesmo após intimação específica para tanto. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não pode ser considerado válido, já que não há provas de sua existência, ou seja, não há provas de que a parte autora contratou a obrigação que ensejou os descontos em seu benefício. A situação torna-se ainda mais grave quando se verifica que a requerida também não apresentou qualquer comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) ou depósito em favor da parte autora, elementos essenciais para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos objeto do alegado empréstimo. A ausência desses documentos básicos evidencia a fragilidade da defesa apresentada e corrobora a tese autoral de inexistência de relação jurídica válida. A requerida deveria ter juntado documentos que comprovassem a existência da obrigação contratual. Não o fazendo, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, de que a parte autora não anuiu com a obrigação que ensejou os descontos em seu benefício. Outrossim, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro que proteja o consumidor de eventuais fraudes. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano material causado, devendo a restituição se dar dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma de restituição, embora a relação entre as partes seja de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu artigo 42, parágrafo único, a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, no presente caso, não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro. A conduta do banco configura falha na prestação do serviço, mas não necessariamente um ato doloso de cobrança. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que pode ter recebido os valores oriundos do empréstimo, resguarda-se ao banco requerido o direito de, em fase de cumprimento de sentença, comprovar a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Caso comprovado o crédito, tais valores, devidamente corrigidos, deverão ser compensados com o montante a ser restituído. Acerca da repetição do indébito, considerando que a requerente comprovou ter suportado descontos iniciados em fevereiro de 2014, conforme extrato do INSS juntado aos autos, a restituição deve ocorrer de forma simples. O período de restituição deve compreender os descontos efetivados a partir do início dos descontos até a data final da cessação, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos. Quanto à indenização por dano moral, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima. O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Assim, alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise. À luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que tange aos danos morais; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 774758694, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ). Fica resguardado ao banco réu o direito de compensar o valor principal creditado em favor da autora, desde que devidamente comprovada a transferência em fase de cumprimento de sentença, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; c) INDEFERIR o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do artigo 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Outrossim, permanecem inalterados os demais pontos e comandos judiciais do referido decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição