Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABEDIAS RIBEIRO LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801163-66.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta inicialmente por ABEDIAS RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, observa-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença proferida em 12/09/2024 (ID 63406484), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. A referida sentença determinou a intimação da parte autora para anexar o comprovante de pagamento das custas legais. Contudo, verifica-se que a petição de desistência (ID 58233012) informou que o autor faleceu anteriormente ao protocolo da ação, fato confirmado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 58200485), a qual evidencia que o falecimento ocorreu em 07/05/2024, ou seja, antes da distribuição do processo (03/06/2024). O processo já transitou em julgado, conforme certidão de ID 65408148, e foi baixado, conforme documento de ID 65408151. O caso em análise apresenta situação peculiar que merece atenção especial deste magistrado. Verifica-se que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida, sem que houvesse a adequada habilitação dos sucessores. De acordo com o art. 485, IX, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". No entanto, no presente caso, o processo foi extinto com base no inciso VIII do mesmo artigo, em razão do pedido de desistência formulado pelo advogado da parte autora. Quanto às custas processuais, o art. 90 do CPC estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No entanto, deve-se observar o disposto no art. 98, §1º, IX, do CPC, que prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". No caso em tela, verifica-se que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, conforme consta na qualificação do processo. Ademais, a extinção do processo decorreu de circunstância excepcional, qual seja, o ajuizamento da ação em nome de pessoa já falecida, situação que evidencia erro material por parte do patrono da causa. Nesse contexto, entendo que, apesar da previsão do art. 90 do CPC, a peculiaridade do caso autoriza a dispensa do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça já concedida e da impossibilidade material de cumprimento da determinação por parte do autor, já falecido.
Ante o exposto, considerando a gratuidade da justiça concedida e a peculiaridade do caso, DISPENSO o pagamento das custas processuais finais, mantendo, no mais, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição