Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO ESPIRITO SANTOS e outras, e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença (Id. 19145734) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. na qual, o Juízo a quo: “Pelo exposto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que DETERMINO que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores MARIA DO ESPIRITO SANTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DENISE RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA e RAIMUNDO FRANCISCO DO NASCIMENTO; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação da ofensa ao direito da personalidade; Confirmo a liminar proferida nos autos. Tendo em vista as alegações de não cumprimento da decisão interlocutória proferida, não obstante imposição de multa, OFICIE-SE à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, encaminhando cópia da presente sentença, para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de atribuição da agência reguladora. Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas. Considerando o entendimento jurisprudencial de que as astreintes não são base para fixação de honorários advocatícios (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023), fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A).” Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de Id. 27574986, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de umas das partes autoras MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, Determino a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e Miguel Alves -PI que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte MARIA SERAFINA CARVALHO DA SILVA. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801745-49.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]