Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS JOSE CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de justiça gratuita, confirmado em sede de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reabrir a análise do pedido de justiça gratuita já apreciado e rejeitado em decisão preclusa, para fins de afastar a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal em agravo de instrumento, estando acobertado pela preclusão consumativa. 4. A reiteração do pedido, sem demonstração de modificação relevante na situação econômica do apelante, não enseja rediscussão da matéria. 5. Inexistindo fato novo, incide a vedação expressa à rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos arts. 505, I, e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a rediscussão do pedido de justiça gratuita quando já indeferido e mantido em sede recursal, diante da preclusão consumativa, salvo modificação relevante na situação de fato ou de direito. 2. A inércia no recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 485, I; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApC 0800816-29.2024.8.15.0061; TJ-SP, ApC 1000372-49.2017.8.26.0223; TJMG, ApC 1.0000.20.567073-0/002. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0813164-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS JOSÉ CAMPELO contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC O autor interpôs apelação (Id 23795245), suscitando as seguintes matérias:(i) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural;(ii) a violação ao art. 99, §2º, do CPC, pela ausência de oportunidade para comprovar sua condição econômica;(iii) afronta ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC);(iv) existência de documentos aptos a demonstrar despesas pessoais e familiares, a justificar o deferimento da benesse legal;(v) requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso nas quais sustenta: (i) a regularidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais essenciais;(ii) o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC;(iii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação;(iv) a ocorrência de litigância de má-fé, diante da suposta prática de advocacia predatória, com ajuizamento massivo de demandas genéricas;(v) pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. A parte apelante requer a cassação da sentença a quo que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não pagamento de custas processuais. Faz-se necessária a análise dos fatos. Na petição inicial o autor postulou: (i) o reconhecimento de valores indevidamente apropriados pela instituição bancária na conta vinculada ao PASEP; (ii) a restituição dos referidos valores; (iii) indenização por danos morais; (iv) a inversão do ônus da prova e (v) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Intimado, o autor apresentou petição protocolando agravo de instrumento nº 0711460-04.20193.8.18.000 contra tal indeferimento. No voto do agravo houve a manutenção da negativa de gratuidade. Em seguida, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Ato contínuo, o autor pleiteou prorrogação de prazo a qual foi deferida mas, a parte autora permaneceu inerte, não procedendo ao recolhimento das custas. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, observo que o indeferimento da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão consumativa, não cabendo nova discussão em torno dos mesmos fatos que já foram apreciados por este Tribunal. Não obstante, uma vez que a questão alusiva à concessão da gratuidade da justiça já foi resolvida anteriormente, a matéria apenas comporta reanálise se demonstrada a modificação da sua condição. Na hipótese sub judice, entretanto, o apelante não teceu novos argumentos, nem apresentaram outros documentos, limitando-se a repetir argumentos e provas, sem atestar a situação econômica deficitária, não comprovada na origem. Portanto, ausente alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. Em suma, a pretensão do apelante configura mera tentativa de reabertura de discussão de matéria já acobertada pela preclusão consumativa, sem indicação de qualquer fato novo, o que não se pode admitir, diante da regra expressa prevista nos arts. 505 e 507 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na doutrina, leciona Fredie Didier Jr: "A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11a ed. Editora JusPodivm, p.283.) Sobre o tema, segue julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, devido ao não pagamento das custas processuais. A recorrente alega ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. A ação de origem discute a repetição de indébito contra a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, foram adequados diante do não pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. A inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas justifica o cancelamento da distribuição. 4. O pedido de gratuidade processual já foi objeto de decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 0814816-23.2024.8.15.0000, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade integral e concedida a redução de 90% das custas, a serem pagas em duas parcelas. Diante da preclusão desta decisão, não há razão para a reabertura da discussão sobre a gratuidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das custas processuais implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral e concedeu redução de custas torna preclusa a matéria, não podendo ser rediscutida em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07037.18-68.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; TJRJ, APL 0003590-54.2022.8.19.0213, Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; TJAM, AC 0725199-26.2022.8.04.0001, Relª Desª Joana dos Santos Meirelles.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008162920248150061, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça em primeiro grau e já tendo havido interposição de recurso em face desta decisão, que confirmou aquele indeferimento, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (1.0000.20.567073-0/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da sumula em 13/ 05/ 2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO – Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciada e decidida quando do julgamento do agravo de instrumento (AI nº 2158710-94.2017.8.26.0000), e o recurso de apelação versa exatamente sobre esta mesma questão, é caso de não conhecimento do presente recurso, em razão da preclusão consumativa – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - APL: 10003724920178260223 SP 1000372-49.2017.8.26.0223, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 22/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018) Portanto, inexiste razão para discussão a respeito da gratuidade processual, uma vez que fora tratado por ocasião do julgamento do AI nº 0711460-04.20193.8.18.000, cujo recurso foi desprovido, mantendo a decisão a quo que indeferiu a benesse da justiça gratuita em favor do apelante/autor. Desse modo, é vedada a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e apreciada em ambas as instâncias, em razão da preclusão consumativa. III - DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível, em razão da preclusão consumativa da questão relativa à gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025.