Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDA DOMINGOS DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000354-72.2016.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c dano moral com tutela de urgência ajuizada por Hilda Domingos da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora De Energia, ambos já qualificados nos autos. Relatou a autora que é possuidora de imóvel localizado na Rua Firmino Alves, 108 em Assunção do Piauí, unidade consumidora 623098-9 e em 20 de outubro de 2015 recebeu visita de técnicos da concessionária para vistoria do medidor de energia, o qual foi retirado sem sua presença e levado para análise. Aduziu, ainda, que referido procedimento apontou uma suposta irregularidade na medição e que ocasionou faturamento incorreto do qual decorreu um débito no valor de R$ 6.018, 46 (seis mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos). Seguiu narrando que fora informada pela requerida que o não pagamento do debita resultará no corte de energia elétrica. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6311062, fls. 18 a 31. Tutela deferida em ID 6311062, fls. 37. A empresa ré apresentou contestação em ID 6311062, fls. 64, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Tendo em vista que os autos encontram-se devidamente instruídos, passo a análise do mérito. É síntese do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de débito apontado a título de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a condenação da demandada à indenização por danos morais. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade ou não do débito constituído pela ré a título de recuperação de consumo, ante a constatação de irregularidades no aparelho de medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da parte autora. Inicialmente esclareço que a relação tida entre as partes se caracteriza como típica de consumo, devendo, pois, ser aplicadas a ela as regras de inversão do ônus da prova é de responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe ao fornecedor produzir prova inequívoca de que, no caso concreto, existia desvio de consumo causado por irregularidades na medição, não obstante a presunção de veracidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A requerida afirma que os atos praticados correspondem ao procedimento administrativo previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL e que assim procedeu devido a ter detectado, após procedimento de avaliação, irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, tendo apurado diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, bem como verificou que o medidor da unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia no ramal de entrada. Segundo a requerida, o requerente se beneficiou da situação irregular e diz que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado. Assim, o consumidor/requerente teria se utilizado da energia elétrica disponibilizada pela empresa fornecedora sem pagar pelo consumo. Destaca, finalmente, que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público são dotados de presunção de legitimidade. Pois bem. Fixaram-se como pontos controvertidos: a regularidade do procedimento de apuração do débito; a legitimidade do débito cobrado; e a configuração de dano moral. Conforme se verifica da documentação acostada, a demandada, através de seus agentes fiscalizadores, em inspeção realizada em 14 de janeiro de 2020, teria constatado que o medidor de consumo de energia da unidade consumidora em questão apresentava irregularidades. Diante disso, a requerida lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Todavia, em que pese tenha a empresa demandada tenha confeccionado TOI, os documentos acostados foram elaborados por funcionários da própria concessionária, não servindo para embasar a cobrança do débito objeto da discussão. Com efeito, a partir do momento em que constatada a suposta irregularidade, de modo unilateral, deveria a ré permitir que o aparelho fosse periciado por terceiro legalmente habilitado, o INMETRO. Não o fazendo, deixou de adotar o procedimento previsto no artigo 129, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, cuja análise se mostra imprescindível para afastar qualquer dúvida, servindo, inclusive, como fundamento bastante para anular a autuação e, consequentemente, o débito em cobrança. Essa é a orientação jurisprudencial emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL-COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.(Apelação Cível nº 201500010073638-Segunda Câmara Especializada Cíve-Des. Rel. Brandão de Carvalho, julgado em 08 de março de 2016) Na espécie, o contexto probatório é firme no sentido de que o procedimento de inspeção para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da residência da autora é nulo. O que se depreende do conjunto probatório amealhado é que a autora foi comunicada, através de inspeção realizada por funcionários da requerida, de que teria sido constatada irregularidade na unidade consumidora. Dessa forma, tem-se que a ré, ao contrário do que afirma em sua peça defensiva, não observou as regras das resoluções da ANEEL aplicáveis à espécie, sendo certo que à nulidade do débito por ela lançado é de rigor. A vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido ( AgInt no REsp 1516644/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). No entanto, na espécie versada, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela concessionária. Isso porque, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor um ônus ao administrado. Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Carlos Velloso, já pontuou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133). Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Significa dizer que, a despeito do argumento da defesa, no sentido de que não imputa a alguém a autoria, mas apenas entende que o consumidor se beneficiou de uma situação irregular e que apenas está cobrando valores referentes a diferença entre o consumo estimado e o consumo efetivamente faturado, não é razoável que a concessionária demandada atribua a um usuário do serviço débito em decorrência de uma irregularidade a respeito da qual não se sabe quem foi o responsável, nem ao menos procedendo a uma análise técnica realmente rigorosa. Existindo uma forma de medição preestabelecida, com a qual concordou o consumidor, não pode ser adotado outro critério, embasado em mera estipulação e de cunho patentemente sancionador, para lhe cobrar serviços adicionais, senão quando existir demonstração criteriosa do desacerto do consumo registradas. Não pode subsistir a fixação arbitrária do termo inicial das irregularidades e do consumo de referência, sem a prévia realização de uma apuração séria, com a participação do consumidor, possibilitando-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, que devem ser assegurados também nos processos administrativos. Assim, procede a declaração de inexistência do débito. Do dano moral No caso dos autos, a empresa concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha no medidor de energia, bem como atribuir a sua autoria ao requerente. A alegação de defeito em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança a partir de uma presunção de consumo, quando não há nos autos comprovação de que o consumo tenha sido adulterado. APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ("TOI") – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento – Hipótese em que a vistoria lançada no TOI e a perícia realizadas pela concessionária no âmbito administrativo não afastam o ônus da prestadora de serviços de demonstrar, em juízo e sob regular contraditório, a efetiva existência da irregularidade apurada – Concessionária que não se desincumbiu do ônus de comprovar a fraude ocorrida no medidor de energia – Cobrança adicional indevida – Corte no fornecimento de eletricidade que se mostrou irregular – Dano moral configurado "in re ipsa" – Precedentes do STJ – Indenização fixada em R$10.000,00 – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10233292620198260562 SP 1023329-26.2019.8.26.0562, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Dessa forma, entendo que a demandada não logrou êxito em demonstrar que os danos apontados no medidor teriam ensejado registro menor ao efetivamente consumido, ônus que lhe competia, a teor dos artigos 373, II, CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois os dados apresentados mostram que a conduta da demanda foi abusiva, ao não oportunizar ao requerente o contraditório e ampla defesa, procedendo à suspensão abrupta do serviço prestado. Constatado o cometimento de ato ilícito pelo requerido, o dano moral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar a inexistência do débito de R$ 6.018,46, referente a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 623098-9, porque não configurada a autoria do fato supostamente ilícito, bem como pelo descumprimento do disposto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Ressalvo que será legítima, contudo, a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em caso de inadimplemento de outros débitos não discutidos nesta ação. Condeno o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$1.000,00 (mil reais). Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção a partir da publicação da sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio