Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA PEREIRA DE ANDRADE LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS "Inaudita Altera Parte", proposta por SILVIA PEREIRA DE ANDRADE LIMA em face das EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora relata o seguinte: “A Requerente é usuária da unidade consumidora de Energia devidamente inscrita sob número Conta Contrato 7113200 da Requerida no endereço acima citado, tendo sempre de forma tempestiva quitado seus débitos, conforme depreende-se dos documentos ora anexados. Mister informar que, moram na residência, a mãe ora Requerente, esposo e uma filha que é mãe de duas crianças menores, inclusive a mais nova tem apenas alguns meses de vida, além de outras duas residências que também estão sem energia elétrica e que moram pessoas idosas. Entretanto, no dia 25 de outubro de 2022, perto das 23:00hr houve uma queda de energia, ficando apenas uma das fases das energias, no dia seguinte, 26 de outubro continuou com a oscilação de energia que depois houve a queda definitiva da energia elétrica. Ao analisarem o que poderia estar acontecendo verificaram que uma árvore havia encostado na rede elétrica de baixa tensão, vindo a romper um dos cabos de energia. Então, somente dia 27 de outubro de 2022 ligaram para a fornecedora de energia para informar a falta de energia (protocolo 823610), mas que falta por motivos desconhecidos da parte a autora, a Requerida sequer mandou uma equipe para averiguar e solucionar o problema. No dia 27 de outubro, data essa que foi feito o primeiro contato com a Empresa responsável e até o presente momento já foram feitas outras tentativas de buscar uma solução para resolver os problemas, através da plataforma digital (CLARA) disponível pela Requerida para esse tipo de situações, mas que restaram infrutíferas as tentativas, pois sequer respondem as mensagens enviadas para a atendente virtual Clara. No dia 31 de outubro novamente foi procurado atendimento através do número de protocolo 824140 e que segundo a atendente iria colocar na descrição do pedido de falta de energia que tinha que ser urgente, até mesmo pela quantidade de dias que a residência já se encontrava sem energia e também pelo fato de existirem crianças e idosos que estavam sofrendo com a falta de energia nesse calor escaldante, sem poder sequer beber uma água gelado ou mesmo fazer uso de um ventilador, mas que segundo a atendente ainda não dia 31 de outubro seria feito a ligação da energia. No entanto, mais uma vez a requerente e as demais pessoas tiveram de suportar um dia e uma noite com um calor escaldante simplesmente pela falta de prestação de serviço eficaz da requerida. A requerente esperou que a ligação fosse feita ainda dia 31 de outubro como havia sido prometido. O que não aconteceu! É inadmissível Excelência, que a consumidora e cidadã que paga seus boletos e impostos, tenha que sofrer a falta de prestação de serviço por parte da requerida. Serviço este que é essencial para quaisquer pessoas, haja vista, sem energia elétrica não é possível desfrutar sequer do mínimo possível de conforto dentro de um residência. E muitas vezes, além do mínimo de conforto, é necessário até mesmo para sua existência, pois há a necessidade de energia elétrica para o abastecimento das residências com água extraídas do subsolo por bombas elétrica. UM VERDADEIRO ABSURDO! Desta forma Excelência, não restou uma alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para que a requerente tenha garantido o seu direito de usufruir pelo serviço contratado.” Decisão de ID. 35721748 deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, na unidade consumidora de titularidade do Autor, no prazo de 24 horas. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°). Documento comprobatório da decisão liminar ao ID. 44668948. Contestação tempestiva apresentada ao ID. 45138500, tendo o requerido suscitado as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID. 53694767). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, nenhuma das partes se manifestou (ID. 66953275). É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, haja vista não ter condições de arcar com as custas processuais. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801741-60.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. O autor declarou que, a interrupção da energia elétrica durou 07 (sete) dias. Informou que entrou em contato com a concessionária por 02 (duas) vezes nesse período de 07 (sete) dias, mas não foi resolvido o problema. Dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, a qual estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências. Aduz o artigo 362 da referida resolução: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Em contrapartida, é importante ressaltar que, embora a autora tenha afirmado que a sua residência tenha ficado 07 (sete) dias sem energia elétrica, não consta nos autos NENHUM documento que comprove tais alegações. Não consta nenhuma fotografia e/ou documento que respalde os fatos dispostos na exordial. Apesar de intimada para produção de novas provas, a demandante permaneceu inerte. Desta feita, prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 373, a respeito do ônus da prova, dispondo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu deve provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente. Não tenho a autora comprovado as alegações que sustenta, estas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este se encontra prejudicado ante a ausência de prova mínima de fato constitutivo do direito da autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC. Sem condenação em custas, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita que ora concedo. Quanto aos honorários advocatícios da parte ré, condeno a autora a pagá-los, fixando-o em 15 % sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí