Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA
APELADO: SINHA VEICULOS, ROBERTO NEI SOARES CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804864-09.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Nei Soares Cardoso em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais ajuizada por Ruddy Woelher de Castro Lima, condenando os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 49.000,00. Nas razões recursais, o apelante pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ocorre, contudo, que não instruiu o pedido com quaisquer documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, como determina o art. 99, § 2º, do CPC. Destaco que, embora a simples declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção pode ser afastada quando inexistem elementos mínimos de convicção nos autos que corroborem a necessidade alegada, sendo legítima a exigência de comprovação documental adicional, especialmente quando o valor da causa é expressivo, como no presente caso. Assim, impõe-se oportunizar ao apelante a possibilidade de regularizar seu pedido, mediante a juntada de documentação comprobatória de sua real situação econômica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante Roberto Nei Soares Cardoso para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda (caso possua), extratos bancários recentes, carteira de trabalho ou outro meio idôneo a demonstrar sua condição econômica. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.