Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802020-02.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EDIMILSON DA SILVA BARBOSA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora compareceu em secretaria, informando que não outorgou poderes advocatícios para o ingresso judicial da presente ação, bem como das demais ações, a seguir relacionadas, todas em desfavor do Banco Bradesco S/A., tendo o mesmo, requerido neste ato, as extinções de todas as ações mencionadas nesta certidão, as que seguem relacionadas: 0802021- 84.2024.8.18.0037; 0802020-02.2024.08.18.0037; 0802017-47.2024.08.18.0037; 0802015-77.2024.08.18.0037; 0800861-58.2023.08.18.0037; 0800860- 73.2023.08.18.0037; 0800859-88.2023.08.18.0037; 0800041-39.2023.08.18.0037; 0800040-54.2023.08.18.0037; 0800039-69.2023.08.18.0037; 0800038- 84.2023.08.18.0037; 0800037-02.2023.08.18.0037; e, 0800036- 17.2023.08.18.0037. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de outorga de poderes e, portanto, a constituição válida do(a) advogado(a), caracterizando, pois, litigância predatória, cabível a extinção da presente demanda, sem julgamento de seu mérito. Para situações como a que se analisa, o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art.17, do CPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação. Destaca-se que a análise da referida matéria é cognoscível de ofício na forma do disposto no art. 485, em seu §3º, do CPC. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas na forma da lei, caso houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. OFICIE-SE à OAB, com a íntegra dos autos, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante