Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MERCEDES DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800525-47.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por Maria Mercêdes dos Santos, através de advogado constituído, em face de Banco C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 010115265266, no valor total de R$ 1.838,36 (1.838,36), com desconto mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 41397411). Decisão de recebimento da inicial ID n.º 45724870. O demandado apresentou contestação (ID nº 46522518) com a juntada do contrato, TED, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou pedido de desistência, conforme ID nº 52684479. A parte requerida juntou petição de ID nº 57759234, discordando do pedido de desistência. Decisão indeferindo o pedido de desistência e intimando as partes, conforme ID n.º 67108365. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo à análise do pedido de desistência. Verifico que, a parte autora solicitou a desistência após a juntada da contestação. Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de desistência, como ocorre nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva. A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de desistência. Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias. Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência, determinando o prosseguimento do feito. Passo à analise do mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado. Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Após análise minuciosa, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação do empréstimo, conforme ID n.º 46522531 e 46522534, inclusive com liberação do valor para a conta bancária da requerente. Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES na exordial, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil