Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem apreciar a impugnação apresentada pela instituição financeira. Na impugnação, o banco alegou excesso de execução no valor de R$ 1.304,79 e requereu remessa à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. O juízo de origem determinou a expedição de alvarás e o arquivamento, rejeitando posteriormente embargos de declaração que apontavam omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem análise da impugnação por excesso de execução apresentada pelo executado, é nula por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução constitui matéria expressamente prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC, devendo ser analisada pelo juízo quando arguida tempestivamente. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade da decisão. A ausência de apreciação da impugnação configura vício de procedimento (error in procedendo), violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. A jurisprudência do TJPI reconhece a nulidade de sentenças que deixam de enfrentar matérias relevantes, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a análise do excesso de execução depende de cálculos e, eventualmente, de perícia, medidas próprias da primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o cumprimento de sentença sem apreciar impugnação tempestiva por excesso de execução é nula por error in procedendo. O magistrado deve enfrentar todas as alegações relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A teoria da causa madura não se aplica quando a análise da impugnação exige exame técnico de cálculos ou diligências na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 525, § 1º, V; 924, II; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800578-75.2019.8.18.0069, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000191-29.2009.8.18.0042, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.05.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800467-06.2019.8.18.0065 Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-06.2019.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível (ID 21727481) interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA (Apelado), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (ID 21727469), que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). A demanda originou-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Alves da Silva contra o Banco Bradesco S.A. Após o trâmite, sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos (ID 4890168), que condenou o Banco a diversas obrigações. Em fase de cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 21727264), alegando excesso de execução no valor de R$ 1.304,79 e requerendo o reconhecimento deste excesso ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. Para garantia do juízo, foi realizado depósito judicial no valor de R$ 24.241,72 (ID 21727465 e ID 21727263). Posteriormente, o Juízo de origem proferiu a sentença de extinção ora apelada (ID 21727469), que determinou a expedição de alvará(s) e o arquivamento do feito, sem, contudo, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 21727471) contra a referida sentença, apontando a omissão quanto à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e solicitando que o Juízo se debruçasse sobre a questão do excesso de execução. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela decisão de ID 21727477. Nas Razões de Apelação (ID 21727481), o Apelante reitera a tese de nulidade da sentença de extinção, por entender que o Juízo a quo não analisou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, configurando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Pede, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da sentença para que os autos retornem à origem e a impugnação seja devidamente julgada. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda que a causa está madura, requer o reconhecimento do excesso de execução. Devidamente intimado da Apelação Cível (ID 21727485), o Apelado limitou-se a apresentar manifestações de "ciente" (ID 21727486 e ID 25953123), não oferecendo contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo, conforme certidão de ID 21727484). A Apelação Cível (ID 21727481) busca a anulação da sentença de extinção (ID 21727469) proferida na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o Juízo a quo deixou de analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 21727264), essencial para a resolução da controvérsia. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. apresentou tempestivamente a referida impugnação, na qual alegou excesso de execução no valor de R$ 1.304,79 (ID 21727264). Conforme o art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o excesso de execução é matéria cabível em impugnação. A despeito da relevância da matéria arguida e da regularidade da impugnação, a sentença de ID 21727469 limitou-se a determinar a expedição de alvará(s) e o arquivamento do feito, sem qualquer análise ou menção à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Essa omissão foi devidamente apontada pelo Apelante por meio de Embargos de Declaração (ID 21727471. No entanto, a decisão de ID 21727477 rejeitou os embargos, sob o argumento de que não foi apontada "contradição da sentença consigo mesma". Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de análise de uma questão relevante e tempestivamente arguida pela parte, como o excesso de execução, caracteriza um vício de procedimento (error in procedendo) e configura ofensa direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O direito à ampla defesa não se resume à possibilidade de apresentar argumentos, mas abrange o direito de vê-los efetivamente considerados e respondidos pelo órgão julgador. Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a omissão do juízo em se manifestar sobre tese relevante e capaz de influenciar o resultado do julgamento impõe a anulação da sentença. Nesse sentido, destaco: "A ausência de fundamentação da decisão judicial é vício gravíssimo que viola frontalmente o art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser conhecida de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição. (...) padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação a sentença que invoca argumentos tão genéricos que são capazes de fundamentar qualquer decisão."(TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0800578-75.2019.8.18.0069, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 01/04/2024). De igual modo, este Tribunal já se manifestou pela anulação de sentenças por vícios de atividade processual, determinando o retorno dos autos à origem para o saneamento das falhas: "Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vicio. Recurso conhecido e provido."(TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0000191-29.2009.8.18.0042, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 19/05/2021). Portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo é nula, por cerceamento do direito de defesa do Apelante, ao deixar de apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, questão fundamental para a justa composição da lide. Assim, a cassação do julgado é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne à instância de origem para a devida análise da impugnação. Não se aplica, no presente caso, a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que a questão do excesso de execução demanda a análise de cálculos e, eventualmente, a realização de diligências ou perícia, o que deve ser feito na primeira instância para que não haja supressão de instância. Considerando o provimento do recurso, inaplicável a majoração de honorários advocatícios em fase recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível para: ANULAR a sentença proferida no ID 21727469; DETERMINAR o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI prossiga com o regular julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 21727264, com a devida análise dos argumentos e provas ali apresentados, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. É o voto. Teresina, 13/10/2025