Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEIDIANE DA COSTA LEITE, CLEYTON DE SOUSA SILVA, R. D. L. S.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800364-40.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da sentença proferida nos autos, sob alegação de omissão e obscuridade. Sustenta a embargante, em síntese: (i) omissão na análise de elementos fáticos e probatórios relevantes quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo acidente narrado na inicial; (ii) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao pensionamento mensal e à indenização por danos morais. A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, contudo, não há vício a ser sanado. A sentença embargada analisou de forma suficiente e coerente os elementos probatórios constantes nos autos, manifestando-se, de forma clara, quanto à responsabilidade da concessionária de energia elétrica. No tocante à alegada ilegitimidade passiva e ao pedido de reconhecimento de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, observa-se que tais questões foram devidamente apreciadas na sentença, que reconheceu a responsabilidade da concessionária com base na omissão quanto ao dever de manutenção da rede elétrica, diante do risco representado pelo contato da fiação com árvores não podadas, conforme material probatório anexado aos autos. Verifica-se que os argumentos trazidos nos presentes embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios. Conforme jurisprudência consolidada: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009054-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/10/2018). Em relação aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais e ao pensionamento mensal, também não há omissão que comprometa a clareza ou completude da sentença. Os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização monetária e juros de mora decorrem diretamente da legislação e podem ser oportunamente especificados na fase de cumprimento de sentença, inexistindo, assim, nulidade ou prejuízo à parte embargante. Ressalte-se que eventual inconformismo com os critérios adotados na sentença deve ser discutido pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Assim, não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio