Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES AUGUSTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO AVELINO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar Recurso Inominado interposto por Raimundo Avelino, declarou a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 60-269840/08999 e 60-275347/08999, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a abstenção de realizar novos descontos. O embargante alegou omissão no acórdão quanto às seguintes matérias: (i) ilegitimidade passiva, (ii) incompetência do Juizado Especial para a realização de perícia grafotécnica, (iii) necessidade de compensação de valores e (iv) prescrição de parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias suscitadas pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas nos autos, baseando-se na Súmula nº 18 do TJPI, na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada para declarar a nulidade dos contratos e condenar o banco. A ilegitimidade passiva foi afastada com fundamento na responsabilidade do banco como fornecedor do serviço objeto da lide e responsável pelos descontos indevidos. A alegação de incompetência do Juizado Especial para a realização de perícia grafotécnica não procede, pois a análise documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. A compensação de valores foi afastada pela ausência de comprovação válida de transferência dos valores contratados, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Eventual insatisfação com o mérito da decisão não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material somente se caracterizam quando demonstrada a ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000119-40.2011.8.18.0117
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Raimundo Avelino, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nº 60-269840/08999 e 60-275347/08999, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de realizar novos descontos, sob pena de multa diária. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão, aduzindo: (i) ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) incompetência do Juizado Especial para realização de perícia grafotécnica; (iii) necessidade de compensação de valores já disponibilizados ao autor; e (iv) prescrição de parte das parcelas objeto da demanda. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, embora o embargante sustente omissão, observa-se que o acórdão embargado apreciou expressamente as questões postas nos autos, fundamentando-se na Súmula nº 18 do TJPI, na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada para declarar a nulidade dos contratos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente superada ao reconhecer que o banco consta como fornecedor do serviço objeto da lide, sendo responsável pelos descontos indevidos realizados em prejuízo do consumidor. No tocante à alegação de incompetência do Juizado Especial para a realização de perícia grafotécnica, entendo que, apesar da preliminar levantada pelo embargante, a análise do conjunto probatório revela que a necessidade de realização de tal prova técnica restou plenamente desnecessária, uma vez que os elementos documentais constantes nos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. No tocante à compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor, o acórdão embargado reconheceu a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme disciplina a Súmula nº 18 do TJPI, e, portanto, não há vício a ser sanado. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Eventual insatisfação quanto à fundamentação do acórdão deverá ser suscitada pela via recursal adequada. Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo a insurgência do embargante inadequada ao objeto deste recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.