Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL LEANDRO DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório. MANOEL LEANDRO DE CARVALHO ajuizou ação de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, alegando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato com o BANCO BRADESCO S.A., que afirma não ter contratado, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 76076221. Foi proferida decisão interlocutória (ID 76749702) que, dentre outros pontos, tratou de justiça gratuita e diligências iniciais. O réu apresentou contestação (ID 77766289), sustentando a regularidade da contratação realizada por canal eletrônico/BDN (caixa eletrônico), com autenticação por cartão/senha/biometria, afirmando crédito do valor em conta de titularidade do autor, e juntando log de contratação e extrato/comprovante. Impugnou danos morais e a repetição em dobro, e defendeu compensação com o valor creditado. O autor apresentou petições posteriores (ID 78696844), inclusive defendendo a desnecessidade de extrato bancário e regularizando a representação. Encerradas as manifestações, veio o feito concluso. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. 1.1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800948-20.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] RECEBO a peça vestibular. 1.2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 1.3. Da Tutela. A autora pleiteou tutela de urgência para cessar os descontos (art. 300 do CPC). O réu, por sua vez, requereu o indeferimento (ou revogação) da liminar, alegando ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade, além de apontar a falta de extrato bancário do período. Registro que a impugnação à tutela de urgência não é “preliminar” propriamente dita, mas matéria incidental (arts. 294/300 do CPC). De todo modo, rejeito o requerimento defensivo de “indeferimento liminar” como preliminar, apreciando-o no contexto do mérito: reconhecida a validade da contratação, resta prejudicada a pretensão de tutela final equivalente (suspensão de descontos). Assim, não há providência autônoma a acolher nesta sede, permanecendo indeferida a tutela por ausência de probabilidade do direito, à luz do conjunto probatório carreado pelo réu (log/depósito). 1.4. Gratuidade. Já deferida na decisão interlocutória (art. 99, §2º, CPC). A impugnação do réu não trouxe elemento concreto de capacidade econômica. Mantenho. 1.5. Ausência de interesse de agir (falta de requerimento administrativo). O réu sustenta carência por inexistir pedido administrativo e, por isso, ausência de pretensão resistida. Primeiro, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa exaurimento administrativo em ações consumeristas. Segundo, há nos autos documentação de reclamação administrativa/consumidor (PROTESTE/consumidor.gov) relacionada ao mesmo fato, o que revela busca prévia e resistência do fornecedor. Terceiro, os descontos efetivos e identificados por número de contrato, data, valor e parcelas no extrato do INSS já configuram lesão atual e bastam para o interesse processual. Logo, afasto a preliminar. 1.6. Da conexão. A conexão exige mais que semelhança temática, é preciso comprovar a identidade substancial da demanda, devendo demonstrar identidade de partes e causa de pedir, conforme exigem os §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. No mais, entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida, visto que os contratos impugnados em ambos os processos dizem respeito a instrumentos contratuais distintos em todos os seus elementos básicos. 1.7. Inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. A defesa requer o indeferimento da inicial por suposta falta de “documentos essenciais”, indicando especialmente a ausência de extrato bancário do autor ou “depósito judicial do valor”. A petição inicial veio instruída com o extrato/relatório de consignações do INSS contendo nº do contrato (123474145919), data de inclusão (24/01/2023), valor (R$ 1.167,39) e parcelas (84 x R$ 31,50; 23 pagas), o que individualiza o negócio impugnado e demonstra os descontos — suficientes ao atendimento dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, constam nos autos os extratos juntados pelo próprio requerido, sendo assim, inexiste, pois, inépcia formal. 2. Mérito. 2.1 Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora sobre a existência de contratação válida e à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.2. Da improcedência. A controvérsia é se houve contratação válida do empréstimo consignado supostamente celebrado pelas partes. O autor trouxe relatório do INSS que comprova a existência dos descontos (número do contrato, data de inclusão, valor, parcelas e total pago), o que satisfaz a prova do fato lesivo (desconto). Contudo, não basta à procedência, pois a ação é de inexistência contratual e demanda aferição sobre a origem/validade da contratação. De seu lado, o réu especificou o contrato (nº 474145919, 24/01/2023, R$ 1.167,39, 84 x R$ 31,50) e afirmou que a contratação se deu via BDN (caixa eletrônico), com cartão/senha/biometria, inexistindo instrumento físico, e que o valor foi creditado na conta do autor, com utilização posterior. Crucialmente, foi juntado o “log de contratação” contendo dados do titular, agência, conta, valor contratado (R$ 1.167,39), valor/parcela (R$ 31,50), datas da 1ª e da última parcela, e “valor liberado em conta” (R$ 1.167,39). Também constou, na própria contestação, referência a comprovante de liberação/“extrato”. Tais elementos individualizados (número do contrato, data, valor, conta de titularidade do autor e liberação do crédito) correspondem aos dados do registro do INSS carreado pelo autor, formando um conjunto probatório coerente quanto à existência e regularidade da contratação por canal eletrônico com credenciais pessoais. Em demandas dessa natureza, logs de contratação vinculados ao CPF/conta do consumidor, somados ao comprovante de crédito na mesma conta, constituem prova técnica idônea da anuência, ausente qualquer indício concreto de fraude ou de que o depósito tenha sido indevido/estornado. Note-se que o autor não juntou extrato bancário próprio para infirmar o alegado crédito/uso (apesar de instado a tanto), tendo inclusive sustentado ser desnecessário. Assim, não se desconstituiu a evidência de ingresso do numerário em seu favor. O argumento de “analfabetismo funcional” não torna, por si só, inválida a contratação por ATM (que exige cartão/senha/biometria), sobretudo sem relato específico de subtração de cartão/senha, coação ou golpe; tampouco se alegou ou provou representação fraudulenta. A prova produzida pelo réu, tecnicamente auditável, supera a presunção favorável do CDC neste ponto. Improcedente o pedido principal (inexistência), inexiste ilicitude a ensejar restituição (simples ou em dobro) ou reparação moral. A narrativa de “desconto indevido” cai por terra à vista da comprovação da contratação e da liberação do crédito ao próprio autor. III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 28 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ