Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAVINIA MARIA CERQUEIRA DE ANDRADE
REU: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800462-07.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência de Bens Penhoráveis]
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido da parte autora para expedição de mandado de averbação referente à sentença proferida em ação de divórcio, ajuizada em 2015, na qual foi homologada, inclusive, a partilha do imóvel anteriormente pertencente ao casal. Ocorre que, à época, o patrono da autora deixou de solicitar o envio do referido mandado ao cartório de registro de imóveis, razão pela qual o bem ainda consta registrado em nome do ex-cônjuge, Francisco Severino Castelo Branco de Moraes Correia. Diante disso, a autora busca a regularização da matrícula do imóvel, para que conste apenas seu nome, conforme determinado na sentença de divórcio (fl. 29 dos autos). O cartório competente é a 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Teresina. No entanto, constata-se que o feito foi distribuído a este Juízo da 2ª Vara Cível de Piripiri/PI, que não detém competência para processar e julgar demandas que versem sobre direito de família e sucessões, matérias essas que são de competência da 3ª Vara Cível de Piripiri/PI, nos termos da organização judiciária vigente no Estado do Piauí, conforme determinado pelo art. 57, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí: Art. 57. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte: (...) II - quando houver três varas: a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal e ações submetidos ao rito do Juizado Especial Criminal; b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis, da fazenda pública e ações submetidas ao rito do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública; c) competirá à 3ª Vara processar e julgar as ações de família e sucessões, e de infância e juventude, nas esferas cível e infracional. Parágrafo único. Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência. (Grifos acrescidos). A competência em razão da matéria é de ordem pública e, portanto, absoluta, não podendo ser prorrogada (art. 62 do CPC).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, a quem compete apreciar e julgar a presente demanda. Determino, portanto, a remessa eletrônica dos autos ao juízo competente, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri