Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVA ALVES PEREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800890-41.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS pretendendo a parte autora a declaração de inexistência e anulação do contrato de cartão de empréstimo consignado, restituição em dobro a título de dano material e indenização a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou constatação sustentando a regular contratação e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora. Instada para réplica, a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. Decido. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). -DAS PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. Prescrição Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Secão II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Logo, o caso telado é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Todavia, considerando que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da autora se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, in verbis: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Assim sendo, verifica-se que não se operou o instituto da prescrição, vez que os descontos ainda se encontram ativos, conforme se verifica do extrato de consignação. Por sua vez, cumpre esclarecer que a instituição financeira se equivocou ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora. Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado. Em tais casos, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). Nesta toada, as partes poderão, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse no julgamento antecipado ou requerer a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. -DO ÔNUS DA PROVA Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste alinhamento, inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, eis que patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. Por derradeiro, noticiada a incorporação do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, com documentos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, defiro a substituição pretendida Proceda a Secretaria com a substituição do polo passivo da presente ação fazendo constar o nome de Grupo BNP Paribas S/A, bem como providencie o cadastro da causídica MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES inscrito na OAB/PI 14401-S, atentando-se para as futuras intimações em nome do banco demandado. Intimem-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, não aportando requerimento pelas partes, concluso para sentença. CORRENTE-PI, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente