Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA
EMBARGADO: LEONEIDE PEREIRA LOPES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0840882-29.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA alegado omissão e contradição na Sentença de Id. 77135066 que julgou os Embargos de Execução, objeto destes autos. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução, mantendo a higidez do crédito exequendo. O embargante sustenta em síntese: que a sentença teria se limitado à análise do excesso de execução, deixando de apreciar as preliminares deduzidas na petição de embargos; que haveria omissão e contradição quanto à ilegitimidade passiva, à nulidade da execução por ausência de liquidez do título e à ausência de notificação de cessão de crédito; e, ao final, requer a integração e eventual modificação do julgado (Id. 78194218). A exequente apresentou suas contrarrazões (Id. 78598414). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica qualquer vício apto a justificar a oposição dos presentes embargos. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a matéria submetida à apreciação judicial, limitando-se ao que efetivamente constituía o objeto dos embargos à execução, qual seja, a alegação de excesso de execução, concluindo pela improcedência da pretensão do executado. As preliminares suscitadas pelo embargante — relativas à ilegitimidade passiva, à liquidez do título e à notificação da cessão de crédito — não demandavam enfrentamento específico na sentença, uma vez que já haviam sido superadas no processo de conhecimento, conforme constou na decisão de Id. 39361044, a qual destacou que os embargos à execução não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada e de desvio da finalidade do incidente. Dessa forma, a ausência de reanálise dessas questões não caracteriza omissão, mas simples desnecessidade de reapreciação de temas já decididos e estranhos à via dos embargos à execução. Verifica-se, pois, que os embargos declaratórios traduzem mero inconformismo com a decisão proferida, não havendo vício a ser corrigido, além de meramente protelatórios. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a sentença de Id. 77135066, que julgou improcedentes os embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 22 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM