Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉ: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0806921-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Ferreira de Alencar Sousa em face do Itaú Unibanco S. A, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa. Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 500238319-9). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 37223380). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.37278026). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 500238319-9. Esclareceu, ainda, que a portabilidade foi solicitada e assinada pela autora, juntando o documento aos autos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 41553317). Instada a se manifestar (Id. 23314781), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 45415403). Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 51337423), a ré se manifestou nos autos (Id. 52702174). Intimada para se manifestar sobre a produção de provas (Id. 54593882), a parte ré apresentou manifestação (Id. 55445371). Intimada a juntar a TED que comprove a quitação do contrato ao banco cedente (Id. 77062251),a ré juntou o documento aos autos (Id.78955831). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 500238319-9, no valor de R$ 19.251,96 (dezenove mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos. Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral. Da análise dos documentos de Ids. 41553318 e 41553321 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora, na modalidade portabilidade de crédito em que o banco réu comprou o débito da parte autora de outra instituição bancária, o que não gera obrigação financeira com a requerente, portanto não é concebível requisitar a apresentação de TED ou comprovação eletrônica. Nessa modalidade, possíveis valores recebidos pela aparte autora serão objetos de um contrato de refinanciamento, realizado posteriormente à portabilidade, e que não é objeto de discussão nestes autos. Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova. No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para o banco credor do contrato de empréstimo (Id. 78955831). Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada. Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 7 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM