Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BELANIZIA RIBEIRO DA SILVA MADEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800948-73.2025.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Belanizia Ribeiro da Silva Madeira contra Banco Santander S/A. A autora alega que foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado. Por isso, requer a anulação contratual e, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício da parte requerente. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem estar presentes para que o magistrado decida pela concessão da medida. No caso em análise, a autora solicita tutela antecipada para que o banco seja impedido de realizar descontos mensais em seu benefício, além de requerer a emissão de uma contraordem ao INSS, sob pena de multa diária. Não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações, o que impossibilita a concessão da tutela antecipada. A simples declaração da autora de que não firmou contrato com o requerido, sem o suporte de evidências mais concretas, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. É necessário que se apresentem provas mais substanciais para que se possa concluir pela plausibilidade da narrativa. Ademais, o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado aos autos demonstra a existência de múltiplos empréstimos contratados, o que coloca em xeque a alegação de que a autora não contratou ou autorizou qualquer operação financeira. A presença de vários contratos consignados em nome da autora sugere um padrão de comportamento que contradiz sua afirmação de desconhecimento ou ausência de anuência. Tal fato, portanto, mina a credibilidade das alegações apresentadas, tornando insuficiente a argumentação de que esses empréstimos foram realizados sem o seu consentimento. Assim, não há provas documentais suficientes que justifiquem a concessão da medida liminar pretendida, comprometendo a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), defiro a inversão do ônus da prova. Dessa forma, fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Concedo a gratuidade de justiça requerida, por atender o disposto no art. 99 do CPC. CORRENTE-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente