Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE ASSIS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801796-60.2022.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT promovida por Raimundo Rodrigues de Assis, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Certidão de ID 73094293, a qual certifica que tramitou neste Juízo o Processo n.° 0800015-71.2020.8.18.0061, no qual constam como partes, as mesmas deste processo, o qual inclusive já se encontra arquivado definitivamente, conforme certidão em anexo (ID 73094302). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada formal, em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado. Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide. Quando ocorre a coisa julgada material, o processo pendente, em curso, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Com a extinção por coisa julgada material, evita-se o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Eis a jurisprudência pertinente à matéria em discussão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Uma vez posta a lide à apreciação do Poder Judiciário, sendo proferido julgamento de improcedência da pretensão, ainda que por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, tem-se por operada, com o trânsito em julgado do decisum, a coisa julgada material, o que torna impossível a repropositura da demanda. 2. Evidenciada, no caso concreto, a repetição de demanda já acobertada pela res judicata, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afigura-se escorreita a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ- GOCPC:02089462820118090175, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019). Isso porque, nos autos do processo nº. 0800015-71.2020.8.18.0061, ajuizado em 30/01/2020, litigaram as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedido, o que restou julgado procedente, conforme sentença constante do ID 36052885, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2023. Incontroversa, no caso, a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), bem como o julgamento de mérito do processo 0800015-71.2020.8.18.0061, o que impede a reanálise da questão nestes autos. Em continuação, haja vista a conduta perpetrada pela parte autora, entendo ser o caso de condenar o requerente em litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca os motivos que reputam litigância de má-fé, sendo eles: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. À multa aplicável ao litigante de má-fé, de ofício ou a requerimento, conforme artigo 80 do CPC, exige a constatação de comportamento proposital e malicioso, com intuito de tumultuar ou procrastinar o feito. Compulsando os autos, verifica-se a intenção do requerente em enriquecer ilicitamente, pleiteando valor indenizatório desarrazoadamente por direito já composto por via judicial, assim como no feito sob nº 0800015-71.2020.8.18.0061, agindo de má-fé ao alterar a verdade dos fatos ao omiti-lo. São ações, com atitudes de má-fé, como esta, que colaboram com a morosidade judiciária para apreciar ações de quem realmente necessita de atenção, que, às vezes, o que se discute é a própria vida de um jurisdicionado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COISA JULGADA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Quando configurada a coisa julgada, deve ser o processo extinto, sem julgamento do mérito. - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, maliciosamente, faz uso indiscriminado das esferas judiciais, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.010318-0/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). Isto posto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, em 10 % (dez) por cento do valor atualizado da causa, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade deferida (ID 56209229). Em tempo, tendo em vista fundamentação supra, arbitro multa por litigância de má-fé a ser adimplida pela parte autora em favor dos requeridos, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves