Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE SOUSA BARROS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do Requerido, ambos qualificados, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de financiamento bancário e alienação fiduciária. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse o valor que entende devido, promovendo a correção do valor dado à causa. Em certidão de ID nº 72330319 consta que a parte autora deixou de manifestar-se sobre a determinação de emenda. Era o que tinha a relatar. Decido. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC/2015, discriminar tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso, de forma que se possa identificar o valor da causa nos termos da lei. Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803432-45.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO