Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARATA DA CRUZ
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804085-85.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por Antônio Barata da Cruz em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. Na decisão ID 71375397, determinou-se a suspensão do processo e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração válida, tendo em vista que a procuração anexada não possuía efetiva assinatura a rogo. Entretanto, a parte autora apresentou nova procuração de ID 73323674, que também apresenta irregularidades na assinatura. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O exame dos autos revela vício insanável nas procurações a rogo acostadas aos autos, documentos essenciais para a validade da representação processual. Conforme se depreende da análise dos instrumentos procuratórios, as procurações a rogo apresentam as seguintes irregularidades: 1. Ausência de identificação completa do rogado: não consta no documento de ID 59275279 o nome completo de quem assinou a rogo; 2. Falta de CPF do rogado: os documentos de IDs 59275279 e 73323674 não indicam o CPF da pessoa que assinou em nome do outorgante; 3. Identificação incompleta das testemunhas: no documento de ID 73323674, as testemunhas não estão devidamente identificadas. DO VÍCIO INSANÁVEL A procuração a rogo é instrumento excepcional e, para sua validade, é imprescindível que contenha a identificação completa do outorgante, de quem assinou a rogo e de duas testemunhas. A ausência desses elementos essenciais torna viciada a representação processual, constituindo irregularidade insanável que impede o prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decretará a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A representação processual adequada constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência ou irregularidade impede o conhecimento do mérito da causa. Instado a sanar a irregularidade, o requerente apresentou nova procuração, contendo os mesmos vícios descritos na decisão de ID 71375397. Ante a impossibilidade de convalidação do vício e considerando que a irregularidade compromete a validade de toda a relação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, consistente na irregularidade insanável da procuração a rogo. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC). Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC. Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, §3o, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba