Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAURA SANTANA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CARACOL SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801909-56.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Função Comissionada Integral - 100%]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por ZENAURA SANTANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CARACOL/PI. Em sua petição inicial (ID 62449594), a autora aduziu que é servidora pública municipal de Caracol/PI desde 02 de janeiro de 1998, aprovada em concurso público de 1997 para o cargo de professora, cumprindo jornada de quarenta horas semanais. Afirmou que, de forma ininterrupta, desde o ano de 2019, foi nomeada para exercer a função de Coordenadora na Escola Municipal Estefânia Rocha Creche Teresa Neuma, em dois turnos, função que alega exercer até a presente data, conforme contracheques e portarias anexadas aos autos. A autora sustenta que, embora a referida lei seja omissa quanto ao percentual da gratificação para a função de coordenadora escolar, a gratificação que lhe é devida deve ser equiparada àquela paga aos diretores e secretários escolares, conforme previsto no artigo 66 da mesma lei. A autora invocou o princípio da analogia, o acesso à justiça, a razoabilidade e a proporcionalidade para justificar a equiparação salarial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação processual em razão de sua idade avançada, contando com mais de 67 (sessenta e sete) anos. A decisão de ID 63359440 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do município demandado. O MUNICÍPIO DE CARACOL/PI apresentou contestação (ID 69236524), arguindo preliminarmente a tempestividade da apresentação da contestação, e impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, alegando que sua renda mensal seria superior ao teto do INSS e que, portanto, possuiria condições de arcar com as custas processuais. No mérito, o réu defendeu a inexistência do cargo de coordenador escolar, argumentando que este foi criado pela Lei Municipal nº 10/2005, mas expressamente revogado pelo artigo 37 da Lei Municipal nº 16/2011. Afirmou que, portanto, a designação da autora para a referida função seria de eno direito, implicando na ilegalidade de qualquer pagamento de gratificação a esse título, inclusive do valor de R$ 735,00 já recebido. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário equiparar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia ou analogia, em estrito respeito ao princípio da separação de poderes e à reserva legal, citando a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Alegou que a omissão da lei em relação à gratificação do coordenador seria um "silêncio eloquente" do legislador. Subsidiariamente, aduziu que, caso houvesse alguma possibilidade de equiparação, esta deveria ser com o cargo de supervisor escolar, para o qual a lei também não prevê gratificação. Além disso, argumentou que as funções de coordenador possuiriam mais semelhanças com as de secretário do que com as de diretor. Por fim, salientou a vedação constitucional ao "efeito cascata" (Art. 37, XIV, da CRFB/88), requerendo que, se fosse o caso de condenação, a gratificação fosse calculada apenas sobre o salário base, sem quaisquer acréscimos. Requereu a improcedência total dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica à contestação (ID 70556499), reiterando seu direito à justiça gratuita e rebatendo os argumentos do réu. Afirmou que as Leis Municipais nº 06/2009 e 01/2022 não revogaram o cargo de coordenação e que a função, ainda que a nomenclatura tenha mudado para "supervisora" em portarias a partir de 2023, permaneceu sendo exercida de forma idêntica. Destacou a distinção entre coordenador e supervisor e invocou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para sustentar que a coordenação pedagógica é uma imposição federal nas escolas. Insistiu na aplicabilidade da analogia para equiparar a gratificação, defendendo o papel do Poder Judiciário na interpretação das leis e na garantia de direitos. Sustentou a razoabilidade e proporcionalidade do seu pleito, notando a estagnação do valor da gratificação recebida em contraste com os aumentos salariais. Por derradeiro, alegou que o município não impugnou especificamente os cálculos apresentados, o que implicaria em presunção de veracidade. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 71211136), a autora (ID 71506987) e o réu (ID 72530526) informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes, para então adentrar ao mérito da controvérsia principal. DA REVELIA Prefacialmente considerando que o réu não apresentou contestação tempestivamente, DECRETO sua revelia, mas não o efeito material desta (presunção de veracidade dos fatos narrados). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, pode gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Registre-se, por oportuno que, embora a Fazenda Pública tenha sido revel, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto, considerando que o processo envolve bens e direitos de interesse público e, portanto, de caráter indisponível. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré, em sua peça contestatória, pugnou pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que o contracheque anexado à inicial demonstraria que a requerente aufere renda mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que, segundo o réu, seria suficiente para que a autora arcasse com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Argumentou que a presunção legal relativa de insuficiência de recursos seria derrubada ante a comprovação da situação econômica da autora. Em contrapartida, a autora, em réplica, reiterou seu pedido de justiça gratuita, fundamentando-o no princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Argumentou que o teto da previdência social seria o parâmetro para a concessão do benefício, e que sua renda estaria abaixo deste patamar. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à autora pela decisão de ID 63359440. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, mas o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte impugnante. No caso em apreço, embora a autora perceba remuneração, não há nos autos elementos contundentes que infirmem a sua alegada hipossuficiência para custear as despesas de um processo judicial desta monta sem prejuízo de sua subsistência ou da de sua família. A mera percepção de rendimentos acima de um determinado valor arbitrário não é, por si só, suficiente para afastar o benefício, devendo ser analisado o contexto geral da situação financeira da parte. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, que foi regularmente concedido na decisão inicial do processo. DO MÉRITO Da Inexistência ou Revogação do Cargo de Coordenador Escolar e o Efetivo Exercício da Função O cerne da contestação do Município de Caracol reside na alegação de que o cargo de Coordenador Escolar foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 16/2011, em seu artigo 37, e que, portanto, a designação da autora para esta função seria nula de pleno direito. Essa argumentação é crucial para a tese defensiva de que não há gratificação legalmente devida à autora. A Lei Municipal nº 01/2005 (ID 62449600) de fato criou o cargo de Coordenador Escolar. Contudo, a Lei Municipal nº 16/2011 (ID 69236535), que "dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Caracol", em seu artigo 37, revogou leis municipais. A contestação faz uma interpretação extensiva do artigo 37 da Lei 16/2011 para alegar a revogação do cargo de coordenador escolar, afirmando que a autora foi apenas "encaminhada para exercer coordenação, se afastando da sala de aula para desempenhar função". A autora, por sua vez, na réplica, combateu essa tese, sustentando que nenhuma das leis municipais citadas revogou a função de coordenação pedagógica e que a própria manutenção do pagamento da gratificação, ainda que em valor fixo e insuficiente, comprova o exercício contínuo da função desde 2019. Ademais, ressaltou que, a partir de 2023, embora a palavra "coordenadora" tenha sido substituída por "supervisora" em portarias, a função exercida permaneceu a mesma. A autora também fez menção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e à Lei Complementar nº 296/2021, argumentando que a coordenação pedagógica é uma imposição federal e um elemento essencial da gestão democrática do ensino público. Observa-se nos documentos anexados pela própria autora (ID 62449596) contracheques dos anos de 2019 a 2024, onde consta a rubrica "FUNÇÃO COORDENADORA", bem como portarias que comprovam a designação. Mesmo que haja uma alteração de nomenclatura em documentos mais recentes ou uma eventual reorganização do quadro, o exercício de fato da função de coordenador pedagógico pela autora não foi cabalmente desconstituído pelo réu. A administração pública, ao designar e manter um servidor em determinada função, mesmo que não haja previsão formal ou que a nomenclatura seja alterada, cria uma expectativa e, em alguns casos, um direito ao recebimento da remuneração correspondente. Contudo, a questão central não é se a autora exerceu a função, mas se existe um direito legal à gratificação pleiteada nos termos em que foi requerida. A alegação do Município de que a função foi revogada é uma defesa de mérito que busca afastar o direito à gratificação com base na ausência de suporte legal para o cargo específico e, por consequência, para a gratificação pleiteada. No entanto, o ponto nodal da controvérsia se desloca para a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para equiparar vencimentos ou criar gratificações, ainda que a função seja exercida. A parte autora fundamenta seu pedido de equiparação da gratificação de coordenadora à de diretor no princípio da analogia, argumentando que a Lei Municipal nº 06/2009, em seu artigo 66, gratifica os diretores e secretários de escola, mas é omissa quanto aos coordenadores. Alega que, por exercerem funções semelhantes e de igual importância, a gratificação de coordenador deveria seguir o mesmo patamar, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, o Município réu se contrapõe veementemente a essa pretensão, invocando o princípio da separação de poderes e a vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso X, que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices". Esta previsão constitucional é um reflexo do princípio da estrita legalidade que rege a Administração Pública, bem como do princípio da separação de poderes. A fixação e a alteração da remuneração de servidores públicos são atribuições que competem, privativamente, ao Poder Legislativo, mediante a edição de lei específica, após a iniciativa do chefe do Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo para criar ou aumentar vencimentos e vantagens de servidores públicos, sob pena de invadir a esfera de competência de outro Poder. A tese da "analogia", invocada pela autora, embora seja um método de integração do direito aplicável em casos de lacuna legal (Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Art. 8º do Código de Processo Civil), encontra limites intransponíveis quando se trata de remuneração de servidores públicos. A ausência de previsão legal específica para a gratificação de coordenadores na Lei Municipal nº 06/2009, que expressamente gratifica diretores e secretários, não pode ser interpretada como uma "lacuna involuntária" a ser preenchida por analogia judicial. Ao contrário, a omissão específica do cargo de coordenador, em uma lei que detalha as gratificações para outras funções de gestão educacional, configura um "silêncio eloquente" do legislador municipal. Isso significa que a escolha de não prever tal gratificação para o cargo de coordenador foi uma decisão política e orçamentária do legislador, que não pode ser revista ou corrigida pelo Poder Judiciário sob o pretexto de isonomia. As funções de diretor e coordenador, embora ambas essenciais para o bom funcionamento das instituições de ensino, possuem atribuições e responsabilidades distintas, que justificam o tratamento diferenciado dado pela lei. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da conveniência e oportunidade da legislação para equiparar cargos ou vantagens, sob pena de ofensa grave ao princípio da separação de poderes. A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, e seus gastos com pessoal devem ser previamente dotados de previsão orçamentária e autorização legal. Em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA DESDE 2001 POR SERVIDORA ESTADUAL. DIRETOR DE ESCOLA. DIREITO À INCORPORAÇÃO ABOLIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.565/1996, QUE RESSALVOU A INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL EM REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS SERVIDORES QUE TIVESSEM EXERCIDO FUNÇÃO GRATIFICADA ATÉ O ADVENTO DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA PELA SERVIDORA. INÍCIO DO EXERCÍCIO POSTERIOR À LEI REVOGADORA DA INCORPORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pretensão de incorporação de função gratificada de diretor de escola exercida desde 2001 por professora da rede estadual de ensino. A Lei Estadual nº 2.565/1996 aboliu a incorporação de função gratificada pelos servidores da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvando a incorporação proporcional aos servidores que houvessem exercido função gratificada antes do advento do referido diploma legal. Impossibilidade de incorporação de função gratificada pela recorrente, eis que exercida após a revogação da lei que a previa. Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00007333920228190050 202300128529, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/08/2023) Deste modo, ainda que a autora efetivamente exerça a função de coordenadora pedagógica, e que esta seja de grande relevância para a educação, o direito à percepção de uma gratificação em patamar idêntico ao de diretores, ou mesmo de uma gratificação não prevista em lei, não pode ser criado pelo Judiciário. A criação de despesas e a fixação de vencimentos e vantagens para servidores públicos são matérias de reserva legal e de iniciativa privativa do Poder Executivo, para deliberação do Legislativo. Portanto, o pedido de equiparação salarial da gratificação por analogia, tal como formulado pela autora, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e na distribuição de competências entre os Poderes, sendo imperiosa a sua rejeição. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZENAURA SANTANA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARACOL/PI. Conforme fundamentação anterior, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CARACOL/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol