Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EROINA DE SOUSA SILVA HOLANDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerida: Emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 33426/2018 em 25/04/2018; Retirou o medidor A750502 e o acondicionou em invólucro específico (EDP0070153); Encaminhou o equipamento para análise técnica em laboratório credenciado (3C Services S.A.); Obteve relatório de ensaio nº 344526 que constatou irregularidades no medidor. O referido relatório de ensaio do medidor nº 344526, emitido pela 3C Services S.A. (laboratório acreditado pelo Cgcre), constatou as seguintes anomalias: tampa do medidor sem lacres, permitindo acesso aos componentes internos; ajustes internos do medidor alterados; erros dos ensaios de exatidão fora do permitido por norma. O resultado conclusivo foi: “medidor violado”. Por sua vez, a parte autora alega nulidade do TOI com base na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, sustentando que a inspeção deveria ser realizada por órgão de perícia competente vinculado à segurança pública. Contudo, tal alegação não prospera, pois a Resolução nº 456/2000 foi revogada pela Resolução nº 414/2010, que permite, em seu art. 129, § 6º, que a avaliação técnica seja realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados. Nesse sentido, a perícia técnica foi por laboratório credenciado, conforme previsto na norma vigente. A autora questiona o critério da média dos 3 maiores de 12 meses utilizado para estimar o consumo. Contudo, tal critério encontra respaldo no art. 130, III da Resolução ANEEL nº 414/2010, que prevê a “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica”. Nesse contexto, nos termos do art. 167, IV da Resolução ANEEL nº 414/2010, o consumidor é responsável “pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade”. O art. 131 da mesma resolução estabelece que nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo administrativo, aplicando-se aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição. Não havendo irregularidade a ser reconhecida, tampouco há de se falar em danos morais em favor da parte autora. Assim, imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800394-04.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por EROÍNA DE SOUSA SILVA HOLANDA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados. A parte autora alega que foi surpreendida por funcionários da requerida que constataram irregularidade em seu medidor de energia elétrica, procedendo a faturamento retroativo no valor de R$ 518,46 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos). Sustenta que não foi responsável pela irregularidade e que a cobrança é indevida, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 414/2010, e a ausência de danos morais indenizáveis. A Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou tréplica, reiterando os argumentos da inicial e contestando a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a prova colhida já se mostra suficiente para o deslinde do feito. Não há vícios processuais que necessitem de pronunciamento e correção por este juízo. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência. A requerida é fornecedora de serviços de energia elétrica e a autora é consumidora final, caracterizando-se a relação consumerista. O tratamento de procedimentos irregulares no fornecimento e consumo de energia elétrica é regrado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL, em seus artigos 129 a 133. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. INHUMA-PI, 25 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma