Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZELIA LEAL SILVA
REU: STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A, RML INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803166-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ZÉLIA LEAL DA SILVA em face de BANCO C 6 CONSIGNADO S/A, BANCO FICSA e STONE PAGAMENTOS S/A. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do processo, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito em dobro, bem como tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos até o julgamento final do feito. Decisão de ID 39954212 não concedeu a medida liminar. Despacho de ID 45867935 determinou a intimação dos requeridos para se manifestar sobre o aditamento à inicial, bem como a intimação da autora para se manifestar quanto às contestações apresentadas. A autora manteve-se silente, conforme certificado no ID 47594526. Decisão de ID 52252800 recebeu o aditamento à inicial, e determinou a intimação da autora para réplica. Certidão de ID 58436310 atestou que a requerida INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA foi citada, via AR (ID 56341810), havendo o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação. A autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão por meio do Ato Ordinatório de ID 58436980, contudo, não se manifestou, conforme atesta a Certidão de ID 59744095. Para possibilitar o regular prosseguimento da demanda, este juízo proferiu Despacho de ID 63918887, reiterando os termos do Ato Ordinatório de de ID 58436980, e determinando nova intimação da autora, pela derradeira vez, para manifestar-se ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No Despacho, restou expressamente consignado que a ausência de manifestação quanto ao cumprimento das disposições seria entendida como desinteresse no prosseguimento da demanda, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Conforme certificado no ID 71928515, o prazo decorreu sem manifestação da autora. Vieram conclusos. É o que basta relatar. II - Fundamentação Conforme relatado, a parte autora foi intimada para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, não tendo cumprido as determinações feitas por reiteradas vezes no prazo legal. A autora não se manifesta no feito há pelo menos 1 (um) ano, pois sua última manifestação data de 28/03/2024. Há, assim, que se reconhecer que a continuidade do presente processo, que já tramita há mais de 2 (dois) anos, é algo desproporcional e desarrazoado, resultando ainda no abandono da demanda pela parte, deixando de se manifestar no feito, não havendo qualquer razão ou justificativa para o comportamento desidioso da autora. Dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, o demandante deve arcar com as consequências legais dos seus atos. Ressalte-se que eventual condução morosa do presente feito deve-se à culpa exclusiva da parte, pois conforme relatado, não atendeu a diversos chamados judiciais, mesmo intimada e advertida expressamente de que a ausência de manifestação seria entendida como desinteresse no prosseguimento da demanda e ensejaria a extinção do feito. No caso, após intimação para ato específico, a requerente se absteve de impulsionar o andamento processual, nada respondendo nos autos, merecendo, pois, a presente demanda ser extinta por ausência de interesse/pressuposto processual. III – Dispositivo
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais à ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina