Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ MOTA GUEDES Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor e Administrativo. Apelação Cível. Concessionária de serviço público. Cobrança por consumo acumulado. Leitura real após faturamento por média. Medidor supostamente externo. Corte de energia elétrica. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823278-21.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade móvel (trailer) e da cobrança de fatura de dezembro de 2019, supostamente indevida. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança, por se tratar de leitura real acumulada após período de faturamento por média, e afastou a ocorrência de corte indevido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da cobrança baseada em leitura acumulada após período de acesso impedido; (ii) a responsabilidade da concessionária por eventual falha na prestação do serviço público essencial; e (iii) a caracterização, ou não, de dano moral indenizável decorrente da suspensão no fornecimento. III. Razões de decidir 3. O serviço de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva das concessionárias (CF/88, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22), exigindo prestação contínua e eficiente. 4. O conjunto probatório, composto por planilhas de consumo, memória de cálculo e histórico da unidade consumidora, indica que a cobrança se baseou em leitura real realizada em 09/12/2019, após período de impedimento de acesso. 5. A alegação de que o medidor seria externo não foi comprovada por meio técnico idôneo, sendo insuficientes fotografias desacompanhadas de laudo ou declaração oficial. 6. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima por parte do consumidor quando a ré apresenta documentação técnica coerente e robusta. 7. O corte do fornecimento não decorreu exclusivamente da fatura de dezembro/2019, mas sim de inadimplemento anterior, tendo a religação ocorrido apenas após a quitação integral do débito, em março de 2020. 8. Não configurado abalo moral indenizável, ante a inexistência de conduta abusiva por parte da concessionária. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de fatura de energia elétrica baseada em leitura real acumulada, realizada após período de faturamento por média, desde que comprovada a impossibilidade de acesso anterior. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço essencial, mas não se configura ilicitude quando demonstrada regularidade documental e ausência de corte indevido. 3. A suspensão do fornecimento por inadimplemento regularmente constatado não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.” RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Mota Guedes contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais, ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica do seu trailer suspenso no mês de fevereiro de 2020, sob a justificativa de inadimplemento de fatura referente ao mês de dezembro de 2019, no valor de R$ 435,42, valor que entende ser indevido, uma vez que o consumo estaria superdimensionado. Segundo a inicial, foi solicitada releitura do medidor, tendo sido informado que a leitura fora feita por média dos últimos meses por suposto impedimento de acesso ao medidor. No entanto, o autor sustenta que o medidor é externo, o que inviabilizaria a alegação da ré, e que há fotografias anexadas que demonstram essa condição. A ré, em contestação, alegou que: a) O fornecimento da unidade consumidora estava suspenso desde 28/08/2018; b) Em novembro de 2019, a leitura foi feita por média devido ao imóvel estar fechado; c) Em 09/12/2019, foi possível acesso e, então, realizou-se a leitura real, gerando cobrança por consumo acumulado; d) O fornecimento só foi religado em 04/03/2020 após quitação da fatura de dezembro/2019. A empresa apresentou planilhas de consumo e memória de cálculo, buscando demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Foi deferida a inversão do ônus da prova, com manifestação da ré e ausência de impugnação do autor. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido por decisão em Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não houve ato ilícito por parte da concessionária e que a cobrança da fatura de dezembro/2019 se deu de forma regular, com base em leitura real de consumo. O autor interpôs a presente Apelação Cível, sustentando que a sentença não apreciou corretamente as provas dos autos, em especial quanto à alegação de que o medidor é externo, sendo, portanto, equivocada a justificativa da leitura por média. Sustenta ainda que houve má-fé da ré ao não realizar a releitura solicitada e ao suspender indevidamente o fornecimento. Requer, ao final, a reforma total da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais, concessão de indenização por danos morais e honorários advocatícios, além da ratificação da justiça gratuita. Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Mota Guedes contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por cobrança indevida e danos morais, proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança da fatura de dezembro de 2019, no valor de R$ 435,42, bem como na suposta ocorrência de corte indevido de energia elétrica no mês de fevereiro de 2020. O apelante sustenta que a cobrança seria indevida por não refletir o consumo real, já que a unidade consumidora possuiria medidor externo, o que tornaria injustificável a leitura por média dos meses anteriores. Alega ainda que houve má-fé da concessionária ao não atender ao pedido de releitura, resultando em cobrança excessiva e suspensão indevida do serviço. É importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que: (…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.) Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame. Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso) Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários. A sentença recorrida está adequadamente fundamentada, amparada em farta documentação técnica apresentada pela concessionária, notadamente: a) Planilhas de consumo da unidade; b) Memória de cálculo da fatura de dezembro/2019; c) Histórico de suspensão do fornecimento desde 28/08/2018; d) Registro de leitura real em 09/12/2019, após período de faturamento por média. Ademais, embora o apelante alegue que o medidor seria externo, não apresentou prova técnica idônea que demonstrasse que a leitura poderia ser realizada normalmente durante o período anterior. A mera alegação, reforçada por fotografias, sem laudo pericial ou documento oficial da concessionária reconhecendo o erro, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos da ré. Importante destacar que a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime o consumidor de produzir prova mínima apta a infirmar a tese da parte contrária, sobretudo quando esta junta documentação robusta e coerente. No que se refere à alegação de corte indevido em fevereiro de 2020, o histórico da unidade demonstra que o fornecimento estava suspenso desde agosto de 2018, por inadimplemento anterior, sendo a religação efetivada apenas em março de 2020, após regularização do débito. Logo, não se verifica corte superveniente à fatura de dezembro/2019, mas sim continuidade da suspensão anterior. Por fim, não há demonstração de abalo moral significativo decorrente do episódio, sendo certo que a cobrança legítima de débito e a manutenção da suspensão por inadimplemento não configuram, por si só, dano moral indenizável. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou em dano moral indenizável. Assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 24/07/2025