Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: NERIVAN RODRIGUES LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem, bem como da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, a fim de afastar a nulidade do contrato e a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e, por si só, não configura prática abusiva nem venda casada, desde que haja consentimento do consumidor e efetiva disponibilização dos valores. O banco comprova nos autos a existência de contrato assinado eletronicamente com a expressão “Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado OLɔ, bem como comprovante de transferência bancária em favor da parte autora, demonstrando a validade da avença. Ausente nos autos qualquer prova de vício de consentimento, falha na informação ou ausência de depósito dos valores contratados, não se verifica ilicitude na conduta do banco que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. A jurisprudência do TJPI e a Súmula 297 do STJ respaldam o entendimento de que a regularidade da contratação afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação válida de cartão de crédito consignado, com assinatura eletrônica e efetiva disponibilização dos valores, afasta a alegação de nulidade contratual. A ausência de prova de vício de consentimento ou falha na prestação de informação inviabiliza a condenação por danos morais. A comprovação da legalidade dos descontos autoriza a improcedência da pretensão de repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803276-07.2024.8.18.0028
APELANTE: NERIVAN RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803276-07.2024.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NERIVAN RODRIGUES LIMA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da avença, condenando a requerida na repetição do indébito e danos morais. Condenou custas e honorários pela requerida, os últimos fixados em 10% do valor da condenação. O banco, no seu recurso, alega ser regular a contratação, tendo sido feita a disponibilização do valor do empréstimo, não havendo o que se falar em nulidade ou dano a ser reparado. Pugna pela reforma com a consequente improcedência dos pedidos Em contrarrazões, a apelada alega inexistência de contratação válida, cabimento de indenização por danos morais e materiais. Pugnou, para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda, assinado eletronicamente, consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO* PARA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OLɔ (ID 25243584). Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 25243587), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o feito, invertendo os ônus da sucumbência, conforme Tema nº 1059 do STJ, sendo o valor dos honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 02/08/2025