Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALAY MAGNO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar objetivando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais decorrentes de alegada omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção por ressarcimento de preterição está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se o apelante comprovou a ocorrência de preterição concreta e o preenchimento dos requisitos legais para a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A promoção por ressarcimento de preterição configura ato administrativo único e comissivo, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a prescrição do fundo de direito, e não de parcelas sucessivas, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 5. No caso, a promoção a Cabo ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, estando consumada a prescrição quinquenal. 6. Ainda que superada a prescrição, a promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado, o que não foi demonstrado pelo apelante. 7. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos legais é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a promoção sem comprovação objetiva da preterição e dos requisitos normativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção por ressarcimento de preterição constitui ato administrativo único, sujeito à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos. O reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que militar mais moderno foi promovido em detrimento do interessado. O autor deve comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção, não bastando alegações genéricas de falha administrativa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; LC/PI nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1954268/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1862264/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, AgInt no RMS 60272/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 25.03.2020; TJPI, AC 0001273-87.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 11.12.2018; TJPI, AC 0026722-08.2016.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 06.03.2024; TJPI, AC 0806937-56.2018.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.11.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827273-71.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 16 de outubro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alay Magno Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID n. 27165455), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí. Na inicial, o autor alegou ser policial militar com 30 anos de efetivo serviço, tendo ingressado na corporação em 1993, mas sofrido sucessivas preterições em sua carreira, pois permaneceu por 22 anos na graduação de Soldado, sendo promovido a Cabo apenas em 2015 e a 3º Sargento em 2022. Requereu sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Tenente PM, ou subsidiariamente indenização por danos materiais. Juntou documentos (ID n. 27165264/27165433. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n. 27165434) e o Estado contestou arguindo: (i) ausência de requerimento administrativo; (ii) impossibilidade de promoção sem o cumprimento dos requisitos legais; (iii) ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois a ação foi ajuizada apenas em 2024, quando o ato tido por lesivo (promoção tardia a Cabo) remonta a 2015 (ID n. 27165436) Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os atos de promoção constituem atos administrativos únicos e comissivos, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual o direito material estaria fulminado (ID n. 27165455). Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando omissão da Administração Pública no planejamento da carreira militar e defendendo que não poderia ser penalizado por falhas institucionais. Requereu, assim, a reforma da sentença (ID n. 27165456). Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí em ID n. 27165460, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso II. PRESCRIÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito do apelante à promoção por ressarcimento de preterição, ou, alternativamente, à indenização por danos materiais, diante de alegada omissão estatal. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. Nessa linha, tem-se também que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a promoção de militar por ressarcimento de preterição configura ato administrativo único e comissivo, de modo que a prescrição incide sobre o fundo de direito e não sobre parcelas de trato sucessivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017.2. De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes.3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758.206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017, quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR. SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. I - Na origem,
trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar. Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo. II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. [...] XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, [...] - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862264 MA 2020/0037762-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) No mesmo sentido, o TJPI é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - DIREITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00012738720128180140 PI, Relator.: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 11/12/2018, 5ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão contra a Fazenda Pública prescreva em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. No caso, a demanda foi proposta quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do ato administrativo questionado, de modo que se faz necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026722-08.2016.8.18.0140 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024). No caso em exame, o próprio autor afirma que sua promoção a Cabo se deu apenas em 2015, sendo este o marco do ato que teria gerado o alegado descompasso em sua carreira. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 2024, quando já transcorridos mais de cinco anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. III. MÉRITO Ainda que superado o óbice da prescrição, não há como reconhecer o direito postulado. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista na legislação estadual (LC nº 68/2006), exige a demonstração objetiva de que outro militar, mais moderno, foi promovido em detrimento do interessado. O apelante, contudo, não comprovou tal situação, limitando-se a alegar falha da Administração no planejamento da carreira. O STJ é firme ao exigir prova inequívoca da preterição para que se reconheça a promoção: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Ceará e Comissão de Promoções da Polícia Militar que indeferiu o pedido de promoção para 1º Tenente e Capitão da PMCE, porquanto não realizado o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, imprescindível para a promoção pleiteada. 2. O acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança, haja vista a ausência de documentação, de caráter obrigatório, tais como: a conclusão do curso de formação correspondente à graduação indicada, a existência de vaga, além da efetiva preterição. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante. Precedente. 5. Na espécie, o recorrente sustenta que o curso de habilitação de oficial (CHO) não se faz necessário para o direito vindicado. Ocorre que não apresentou outros documentos de caráter obrigatório: existência de vaga, além da efetiva preterição. Dessa forma, de fato, não está comprovado o direito líquido e certo. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60272 CE 2019/0058948-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) (g.n.) No mesmo sentido, o TJPI já decidiu que a ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza a concessão de promoção em ressarcimento de preterição: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO E EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pleiteia o demandante ascensão em carreira chamada de promoção em ressarcimento por preterição, na qual é determinada a promoção visando a correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, o que causou agressão ao direito do militar. 2. É certo que o candidato à promoção, além de fazer parte de Quadro de Acesso e a existência de vaga almejada, deve atender a todos os requisitos constantes do edital de convocação para Curso de Formação, dentre os quais, apresentar certidões/declarações de aptidão na inspeção de saúde; de inexistência de cumprimento de pena e livramento condicional; de não ter atendido atingido a idade limite para permanência no serviço ativo; de não estar submetido a Conselho de Disciplina; de aptidão em exame de suficiência técnica na especialidade pretendida. 3. Ressalta-se que também é imprescindível a aprovação e a sua classificação no Curso de Formação, o que não foi comprovado pelo recorrente. 4. Além disso, não se verifica nos autos de forma clara os critérios utilizados para promoção dos militares apontados como paradigmas ou até mesmo que houve violação ao critério de antiguidade, uma vez que os próprios documentos encartados pelo autor falam apenas em promoção PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, sem destacar o preenchimento dos outros requisitos definidos em lei. 5. Destaca-se que, nem mesmo o interstício mínimo de efetivo serviço em patente específica, conforme época pleiteada, está comprovada, o que também corrobora o entendimento de que o autor não comprovou o preenchimento de todas exigências legais e editalícias para deferimento do seu pleito de promoção retroativa, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806937-56.2018.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não tendo o apelante demonstrado a ocorrência de preterição concreta, tampouco que efetivamente cumpriu os requisitos legais exigidos, não há como acolher o pleito. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados em favor do recorrido em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica suspensa nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Teresina, 17/10/2025