Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DE ARAUJO LEAL Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DESCONTOS INEXISTENTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO FOSSE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por beneficiário do INSS, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato fraudulento de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da contratação ou dos descontos indevidos. A parte autora recorreu, buscando a nulidade contratual, indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores supostamente descontados e a exclusão da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de apelação como recurso inominado, com base no princípio da fungibilidade; (ii) verificar se houve contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário que justifiquem a declaração de nulidade contratual e a condenação da instituição financeira em danos morais e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no âmbito dos Juizados Especiais, permitindo o recebimento da apelação como recurso inominado, desde que ausente má-fé da parte recorrente. O extrato do INSS, juntado pelo próprio autor, comprova que o contrato de cartão de crédito foi incluído e excluído em curto espaço de tempo, sem a ocorrência de qualquer desconto efetivo. Diante da inexistência de prejuízo ou desconto no benefício previdenciário, não há fundamento fático ou jurídico para a declaração de nulidade contratual, indenização por danos morais ou repetição de indébito. A sentença foi corretamente fundamentada e pode ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacificado pelo STF de que essa prática não configura ausência de motivação (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É possível o recebimento de apelação como recurso inominado com base no princípio da fungibilidade recursal, desde que não verificada má-fé. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário impede o reconhecimento de contratação fraudulenta e afasta os pedidos de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não ofende o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800674-30.2021.8.18.0034
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) na modalidade Contrato de Cartão Consignado RMC, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 17598035) que entendeu como não comprovados os descontos indevidos e a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, da nulidade contratual, que firmou um empréstimo consignado, e somente após percebeu ser um contrato de cartão consignado, que dados essenciais relacionados ao negócio jurídico não foram comunicados no documento, da repetição de indébito e da inexistência de litigância de má-fé. Por fim, requer que conheça o presente recurso, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais, a inexistência de má-fé do recorrente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Noutro passo, consta no próprio extrato do INSS juntado pelo autor no ID. Nº 17597959, que o empréstimo questionado foi excluído pelo próprio banco sem que houvesse o desconto de nenhuma parcela. Com efeito, no documento consta que o contrato foi incluído no dia 10/06/2017 e excluído pelo BANCO no dia 25/06/2017. Tal extrato, reforço, juntado pela própria parte autora. Neste contexto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.