Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SILVAN BRANDAO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 2º. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800138-34.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com tutela de urgência ajuizada por Silvan Brandão de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos, mantendo hígida a obrigação principal. O recurso foi protocolado em 09/04/2025, último dia do prazo recursal (Id. 24897037). Todavia, o comprovante do preparo somente foi juntado em 11/04/2025, dois dias após o termo final (Id. 24897034). O apelado suscitou a preliminar de deserção, argumentando que o pagamento extemporâneo não pode ser convalidado, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC (Id. 24897029). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso dos autos, não se discute a efetividade do pagamento, mas a sua intempestividade. A guia foi paga em 11/04/2025, após o encerramento do prazo para interposição do recurso (09/04/2025), não atendendo à exigência legal de comprovação no ato da interposição. Diferentemente da ausência de juntada, em que é possível oportunizar o recolhimento em dobro, o pagamento realizado após o prazo fatal inviabiliza a aplicação do art. 1.007, § 2º, CPC, pois o vício não é de forma, mas de tempestividade, o que atinge a própria existência do requisito recursal. Ademais, não há nos autos qualquer alegação de justo impedimento a justificar a irregularidade, hipótese única admitida pelo § 4º do mesmo dispositivo. Portanto, a apelação do Banco do Brasil não pode ser conhecida, porquanto deserta. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC ao caso concreto e, com fundamento no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., por deserção, diante do pagamento extemporâneo do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se.