Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DAMASCENO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros (2) DECISÃO JOSÉ DE RIBAMAR DAMASCENO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE em face INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, ambos devidamente qualificados nos autos. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. Compulsando-se os autos, verifico que a parte posta no polo passivo da presente demanda é autarquia federal, sendo assim, este juízo é absolutamente incompetente para apreciação da demanda. Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE MANEJO NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do foro competente para apreciar ação ordinária objetivando o registro do autor perante o CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo), 2. É certo que nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3. O Novo Código de Processo Civil reproduziu a mencionada regra constitucional no parágrafo único do art. 51: “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. 4. Desde 2014, o Plenário do STF, em decisão tomada em sede de repercussão geral, entendeu pela extensão do § 2º do art. 109 às autarquias federais ( RE 627.709, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 5. Assim, muito embora tenha sido manejada exceção de incompetência pelo réu, com consequente acolhimento e remessa dos autos ao Juízo suscitante, o desfecho da exceção não deve prevalecer já que a possibilidade do autor intentar ação no foro do seu domicílio é referendada pela legislação de regência e ainda pelo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal desde 2014. 6. Assim, ainda que o registro do autor no conselho réu dependa de decisão administrativa a ser adotada pela estrutura organizacional afeta à sede da autarquia (na Capital), realizadas as ponderações aqui lançadas, deve ser assegurado ao demandante o manejo da ação no foro de seu domicílio, de modo que o conflito comporta procedência. 7. Conflito negativo procedente.(TRF-3 - CCCiv: 50192030320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022). ********** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o Art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", do que resulta a legitimidade do ajuizamento da demanda perante o juízo federal com jurisdição no local do domicílio do autor, na espécie. Nesse sentido: CC 0017527-38.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 14/07/2016; CC 0062702-89.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016. 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais". ( RE 627709, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 00057468220174010000 0005746-82.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 09/08/2017 e-DJF1) Dessarte, reconheço de ofício a incompetência do juízo, por ser de índole absoluta, e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a uma das Varas Federais de Parnaíba-PI, com as nossas sinceras saudações e homenagens, precedida da baixa em seus registros neste Juízo. Para efeitos de estatísticas administrativas, tal decisão deverá ser equiparada a feito julgado, eis que não estará mais em tramitação neste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800522-52.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]