Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800447-35.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC). Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual. Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida. Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor. Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito. Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização. Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial. Assim, é evidente que a emenda não foi realizada no prazo legal, quando este Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória. Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal. Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora está isenta de custas por litigar com benefício de justiça gratuita. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca