Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARDOSO BARRADAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801280-87.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARDOSO BARRADAS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca -PI, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, diante da ausência de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. Num. 25160041), sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Alegou que, apesar de não ter utilizado a plataforma consumidor.gov.br, apresentou reclamação formal junto ao Banco Central do Brasil, o que configuraria tentativa válida de resolução extrajudicial do litígio. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia diz respeito à exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, por meio da plataforma consumidor.gov.br, como condição para o interesse de agir em ações relativas a empréstimos consignados, diante de suspeitas de litigância predatória. De início, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro admite a adoção de medidas por parte do magistrado destinadas à repressão e ao controle de práticas abusivas, como a litigância predatória, sobretudo em demandas repetitivas ou massificadas. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao juiz poderes instrutórios atípicos para garantir a regularidade do processo e a higidez da função jurisdicional. Na mesma linha, a Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJE), recomenda a adoção de medidas concretas quando houver indícios de litigância predatória, entre as quais se destacam: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Importa ressaltar que a Nota Técnica nº 06/2023 não prevê o prévio requerimento administrativo como requisito para o interesse processual, inexistindo, portanto, fundamento técnico ou normativo para sua exigência generalizada. Sob a ótica constitucional, a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento de ações judiciais encontra óbice no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. As exceções a essa regra são restritas e previstas expressamente em lei ou em jurisprudência vinculante, como ocorre, por exemplo, nas ações previdenciárias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeitou, por maioria de votos, a tese de que seria obrigatória a comprovação de tentativa de composição extrajudicial para propositura de ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato bancário, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: REJEITAR a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Vencidos, neste ponto, o Relator e os Desembargadores Joaquim Dias de Santana filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Vidal de Freitas Filho. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator.” No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extrato de empréstimos consignados, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, além de registro de reclamação no Banco Central (Id. Num. 25160030), meio legítimo de solução extrajudicial, sendo indevida a exigência exclusiva da plataforma consumidor.gov.br como condição para o prosseguimento da demanda. Assim, verificados os requisitos mínimos da petição inicial, a ausência de requerimento administrativo prévio não justifica, por si só, a extinção do processo, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, por afronta à jurisprudência vinculante desta Corte. Não há falar em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.