Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: PEDRO FERREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RMC c/c Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais, movida por PEDRO FERREIRA LIMA, que julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃP 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição quinquenal da pretensão autoral; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores, em violação ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de comprovação da entrega do valor ao mutuário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, cuja validade depende da tradição, conforme art. 586 do CC e doutrina de Carlos Roberto Gonçalves. 5. A falha na prestação de serviços, evidenciada pela cobrança indevida em benefício previdenciário, fere a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC. 6. A Súmula nº 18 do TJPI, de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC), estabelece a nulidade do contrato quando não comprovada a transferência dos valores, com a incidência dos consectários legais, incluindo repetição do indébito e danos morais. 7. Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 8. O desconto indevido em verba de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A pretensão de afastar juros desde o evento danoso contraria a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, que fixam o termo inicial dos juros moratórios nessa data em casos de responsabilidade extracontratual 10. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e da Súmula 568 do STJ, diante da uniformidade da jurisprudência sobre a matéria nesta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato e do repasse dos valores ao consumidor implica a nulidade da relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados. 2. Havendo cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 586 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 926, 927, V, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09.2019, DJe 03.10.2019; STJ, Súmulas 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018. 1. RELATÓRIO
RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal, pois o contrato data de 2016 e a ação foi proposta apenas em 2023; ii) comprovou-se a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, único possível para o benefício previdenciário da autora, inexistindo ato ilícito; iii) eventual divergência de numeração decorre de controle interno do INSS (RMC), não de inexistência de contrato; iv) não houve dano moral, pois a contratação foi lícita e o consumidor usufruiu dos valores contratados; v) eventual restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé; vi) os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ. Não foi apresentado contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido (id. 65118842). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 3. MÉRITO 3.1. Da Validade do Contrato No caso dos autos, a Instituição Financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação questionada, uma vez que não trouxe aos autos instrumento contratual válido, tampouco comprovou a disponibilização de valores em favor da parte autora. Tal omissão revela descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras de direito civil, que impõem ao fornecedor a obrigação de comprovar a higidez do negócio jurídico inválido. Ressalte-se que a apresentação de documentos idôneos seria providência simples e de fácil alcance ao Banco réu, a qual, todavia, permaneceu inerte. A inércia evidencia ilegitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, na medida que inexiste prova de sua anuência quanto à contratação de cartão de crédito consignado. Nessa perspectiva, a conduta demandada, além de violar a boa-fé objetiva, configura ato ilícito, impondo-se o reconhecimento da indevida retenção dos valores. A par disso, importa sublinhar que, além da ausência do contrato, os documentos carreados sob os IDs 43526114 e 43526116 não servem para comprovar a tese defensiva. Com efeito, tais instrumentos apresentam numeração estranha àquela objeto da presente demanda e indicam suposta contratação em 2016, ao passo que a avença ora questionada teria sido, em tese, formalizada apenas em 2017. No caso, houve evidente falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação e vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade da contratação questionada. O Banco réu não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação do serviço questionado em juízo, nem comprovante de disponibilização de valores à autora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada à parte Ré, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo. No caso, não houve a juntada de documentos durante a instrução do feito. A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie. Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência. 3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a comprovação do repasse dos valores. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de comprovação do repasse do valor do contrato e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença. Ressalto, ademais, que apesar do Banco réu novamente sustentar a aplicação da aplicação quinquenal com aplicação da data actio nata desde o primeiro desconto, aplica-se corretamente o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido, conforme jurisprudência pacificada do STJ e tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Incabível qualquer compensação, ante a não comprovação do repasse dos valores a autora ou mesmo juntada de instrumento contratual. 3.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, não merece acolhida o pedido do Apelante de redução do quantum indenizatório. Não obstante, a sentença guerreada fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, e não houve insurgência recursal da parte autora, o que impede a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos. Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso acerca da quantificação do dano moral. 4.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801734-96.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por PEDRO FERREIRA LIMA, que julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 0229015152134 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 0229015152134, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” APELAÇÃO CÍVEL DO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas na forma da lei e majoração dos honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator