Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO
REU: CARLOS ANDRE SOARES MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000662-80.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por EUGENIO ATENAS DA SILVA COELHO em desfavor de CARLOS ANDRÉ SOARES MONTEIRO. Despacho (id. 63315843) determinando que a parte autora informe se tem interesse no prosseguimento do feito. Certidão do Oficial de Justiça (68762924) com a informação de que a parte autora não reside mais no endereço informado nos autos há mais de 15 anos. Breve Relato. Passo a Decidir. Diante dos termos expostos, considerando que o Requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido, está caracterizado o abandono a autorizar a extinção do processo. Sobre o tema já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E DO AUTOR PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. Se a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo deixou de ser efetivada por culpa da própria parte, porque não cientificou o juízo acerca da mudança de endereço, conforme exige o parágrafo único do art. 238 do CPC, configurado está o abandono, do que resulta, inexoravelmente, a extinção do processo sem resolução de mérito. É verdade, não se descura, a extinção com fundamento no art. 267, III do CPC reclama prévio requerimento do réu, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (n. 240). Entretanto, ainda assim, inconcebível exigir o consentimento daquele que ainda não compõe a relação processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Apelação Cível n. 2011.046687-9, de São João Batista, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, em 11/04/2012). Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão